{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145644,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9093854b01c137ff9914f5466fe062df2f80fc1d90e7a3b6bfd1d476e39cbd","registro_original":{"id_fonte":"959894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751482","numero_registro":"202403586134","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-26","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.\n FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO\n ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\n agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos\n demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a\n interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de\n embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao\n agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé,\n multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Nesta corte,\n trata da interposição de agravo interno nos embargos de\n divergência.\n II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal,\n nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025. A agravante\n protocolou embargos de divergência somente em 10/10/2025, quanto já\n decorrido o prazo para recurso, conforme consta na certidão de\n trânsito à fl. 1.535. Na petição de fls. 1.631-1.634, a parte\n pretendeu a suspensão do prazo recursal, por conta de feriado local\n (na origem), juntando calendário da Comarca de Viçosa. Ocorre que os\n prazos processuais, para recursos de decisões proferidas pelo\n próprio Superior Tribunal de Justiça, obedecem o calendário próprio\n do STJ.\n III - Feriados locais (fora do Distrito Federal ou nacionais) não\n interrompem ou suspendem prazos processuais que correm no STJ, para\n recursos de suas próprias decisões (como embargos de divergência),\n conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 5.010/1966 (que define os\n feriados na Justiça Federal, incluindo os Tribunais Superiores) e\n pelo art. 81 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que lista os\n feriados observados no Tribunal. Esses dispositivos não incluem\n feriados locais de outras localidades, limitando-se aos nacionais e\n aos específicos da Justiça Federal ou do DF.\n IV - Adicionalmente, o art. 224 do Código de Processo Civil\n (CPC/2015) reforça essa entendimento ao vincular a contagem e o\n vencimento de prazos ao expediente forense (do tribunal onde o ato\n processual deve ser praticado - no caso o STJ, sediado em\n Brasília/DF). Outrossim, os processos no STJ correm exclusivamente\n por meio eletrônico (art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de\n outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito\n desta Corte Superior e art. 18 da Lei n. 11.419/2006).\n V - A ocorrência de feriado local, ainda que suspenda o expediente\n do Tribunal de origem, não suspende o expediente no STJ e não impede\n o recorrente de peticionar nos processos eletrônicos que tramitam\n no no STJ, conforme interpôs, eletronicamente, a petição requerendo\n a manutenção do prazo (fls. 1.631-1.634) e os próprios embargos de\n divergência, todavia a destempo. Neste sentido: AgInt nos EDcl no\n AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\n Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; AgInt nos EDcl\n no AREsp n. 1.345.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\n Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no\n AREsp n. 1.787.840/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\n Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.\n VI - Considerando que a parte vem reiteradamente interpondo recursos\n e incidentes de forma sucessiva, em evidente tentativa de protelar\n o regular andamento processual, e tendo sido previamente advertida\n de que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado\n poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos\n termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se\n que o presente agravo interno prossegue a mesma conduta\n protelatória.\n VII - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de divergência\n aos quais a parte recorreu anteriormente foi diligentemente\n fundamentado, evidenciando a improcedência manifesta do novo\n recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos\n análogos, a aplicação da multa é adequada para coibir abusos\n recursais. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator\n Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de\n 14/5/2021.\n VIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\n Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00081","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00224 ART:01026 PAR:00004","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n *****  LOJF    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL\n         ART:00062"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - PETICIONAMENTO\n ELETRÔNICO)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2116791>>-RJ,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1345066>>-RS,\n          <<AgRg no AREsp 1787840>>-PR\n (MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO)\n    STJ - <<AgInt nos EAREsp 861105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50b6e6c9ef4c58242022891b58d22af3f34ed8a25852e6da3dfbeee390f4f7df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
