# Registro público: STJ — 2751482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-26
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9093854b01c137ff9914f5466fe062df2f80fc1d90e7a3b6bfd1d476e39cbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, aplicando, como sanção por litigância…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
 FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO
 ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
 agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos
 demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a
 interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de
 embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé,
 multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Nesta corte,
 trata da interposição de agravo interno nos embargos de
 divergência.
 II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal,
 nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025. A agravante
 protocolou embargos de divergência somente em 10/10/2025, quanto já
 decorrido o prazo para recurso, conforme consta na certidão de
 trânsito à fl. 1.535. Na petição de fls. 1.631-1.634, a parte
 pretendeu a suspensão do prazo recursal, por conta de feriado local
 (na origem), juntando calendário da Comarca de Viçosa. Ocorre que os
 prazos processuais, para recursos de decisões proferidas pelo
 próprio Superior Tribunal de Justiça, obedecem o calendário próprio
 do STJ.
 III - Feriados locais (fora do Distrito Federal ou nacionais) não
 interrompem ou suspendem prazos processuais que correm no STJ, para
 recursos de suas próprias decisões (como embargos de divergência),
 conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 5.010/1966 (que define os
 feriados na Justiça Federal, incluindo os Tribunais Superiores) e
 pelo art. 81 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que lista os
 feriados observados no Tribunal. Esses dispositivos não incluem
 feriados locais de outras localidades, limitando-se aos nacionais e
 aos específicos da Justiça Federal ou do DF.
 IV - Adicionalmente, o art. 224 do Código de Processo Civil
 (CPC/2015) reforça essa entendimento ao vincular a contagem e o
 vencimento de prazos ao expediente forense (do tribunal onde o ato
 processual deve ser praticado - no caso o STJ, sediado em
 Brasília/DF). Outrossim, os processos no STJ correm exclusivamente
 por meio eletrônico (art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de
 outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito
 desta Corte Superior e art. 18 da Lei n. 11.419/2006).
 V - A ocorrência de feriado local, ainda que suspenda o expediente
 do Tribunal de origem, não suspende o expediente no STJ e não impede
 o recorrente de peticionar nos processos eletrônicos que tramitam
 no no STJ, conforme interpôs, eletronicamente, a petição requerendo
 a manutenção do prazo (fls. 1.631-1.634) e os próprios embargos de
 divergência, todavia a destempo. Neste sentido: AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 1.345.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no
 AREsp n. 1.787.840/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.
 VI - Considerando que a parte vem reiteradamente interpondo recursos
 e incidentes de forma sucessiva, em evidente tentativa de protelar
 o regular andamento processual, e tendo sido previamente advertida
 de que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado
 poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos
 termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se
 que o presente agravo interno prossegue a mesma conduta
 protelatória.
 VII - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de divergência
 aos quais a parte recorreu anteriormente foi diligentemente
 fundamentado, evidenciando a improcedência manifesta do novo
 recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos
 análogos, a aplicação da multa é adequada para coibir abusos
 recursais. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de
 14/5/2021.
 VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - PETICIONAMENTO
 ELETRÔNICO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2116791>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1345066>>-RS,
          <<AgRg no AREsp 1787840>>-PR
 (MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO)
    STJ - <<AgInt nos EAREsp 861105>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00081
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00224 ART:01026 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
 *****  LOJF    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
         ART:00062

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2045398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2072505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142059/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1925752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
