{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145645,"origem":"stj","sha256_origem":"342eb260b58f2ca40fe03f0be5b7e09d899858c10d0903605309481fd5217d2c","registro_original":{"id_fonte":"959895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2908681","numero_registro":"202501304104","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-26","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. DESPEJO. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA AUTÔNOMA. NECESSIDADE\n DE REEXAME DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO\n CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação de despejo. Na sentença o pedido foi\n julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa\n foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).\n II - A alegação de que se estaria diante de discussão abstrata sobre\n os \"limites do dever de fundamentação\" não se sustenta. Isso porque\n a verificação de negativa de prestação jurisdicional, especialmente\n à luz do art. 1.022 do CPC, não se resolve em plano puramente\n normativo ou teórico, mas depende, necessariamente, da aferição\n concreta acerca do conteúdo das decisões proferidas, dos argumentos\n deduzidos pelas partes e da efetiva pertinência das questões\n suscitadas.\n III - Nesse contexto, a pretensão recursal revela inequívoca\n tentativa de rediscutir o acerto do julgamento anterior quanto à\n suficiência da fundamentação adotada, o que afasta, por completo, a\n caracterização de divergência jurisprudencial em torno de tese\n jurídica autônoma.\n IV - Ademais, a invocação de suposta exceção admitida pela\n jurisprudência desta Corte não se mostra adequada à hipótese. Os\n precedentes que admitem, em caráter excepcional, o manejo de\n embargos de divergência em matéria relacionada ao art. 1.022 do CPC\n pressupõem a existência de dissenso efetivo quanto à interpretação\n abstrata do dispositivo legal, e não mera discordância quanto à sua\n aplicação a situações concretas distintas, como ocorre no presente\n caso.\n V - Assim, não se identifica, na espécie, divergência de tese, mas\n apenas dissonância quanto à valoração das circunstâncias específicas\n dos autos, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de\n divergência.\n VI - Dessa forma, a argumentação expendida pela parte agravante não\n configura tese jurídica apta a justificar o processamento do\n recurso, constituindo, em verdade, simples inconformismo com a\n conclusão adotada no acórdão recorrido.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\n Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE DISSENSO\n EFETIVO)\n    STJ - <<AgInt nos EAREsp 2393843>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7af17a9ac5b16af491e4ca618cd629c787c094eeb7e80dd3833da28b262c95b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"342eb260b58f2ca40fe03f0be5b7e09d899858c10d0903605309481fd5217d2c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
