# Registro público: STJ — 2271595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-26
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c47950fefdd8d743a4ffeca7aed56d0fae222cc2e79e426ad553eab901f1ba2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
 AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI
 COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. INEXISTÊNCIA
 DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
 MANIFESTADO NO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
 Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a
 uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as
 dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
 quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
 dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
 tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite, entretanto, a interposição de embargos de
 divergência, por não se estabelecer o dissídio, quando o paradigma
 apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém
 competência para apreciação da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio
 que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo
 ou superveniente à prolação do julgado embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento manifestado pela Segunda Seção no
 ERESp nº 2.000.231/PB foi superado pela superveniência do julgamento
 do Tema 1.268/STJ, com conclusão definitiva em sentido oposto ao
 afirmado pelo mencionado paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
 AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI
 COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. INEXISTÊNCIA
 DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
 MANIFESTADO NO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ.
 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo
 Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a
 uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as
 dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
 quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
 dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
 tribunal.
 2. Não se admite, entretanto, a interposição de embargos de
 divergência, por não se estabelecer o dissídio, quando o paradigma
 apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém
 competência para apreciação da matéria.
 3. Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio
 que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo
 ou superveniente à prolação do julgado embargado.
 4. Na hipótese, o entendimento manifestado pela Segunda Seção no
 ERESp nº 2.000.231/PB foi superado pela superveniência do julgamento
 do Tema 1.268/STJ, com conclusão definitiva em sentido oposto ao
 afirmado pelo mencionado paradigma.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
 Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
 Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - ÓRGÃO COLEGIADO SEM
 COMPETÊNCIA)
    STJ - <<AgInt nos EAREsp 2318906>>-SP,
          <<AgInt nos EAREsp 332911>>-DF,
          <<AgInt nos EREsp 1350178>>-DF
 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO CONTEMPORÂNEO OU SUPERVENIENTE À
 PROLAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO)
    STJ - <<AgInt nos EREsp 2110188>>-SP, <<EREsp 2095475>>-SP,
          <<EAREsp 1932371>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:158

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000158
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
