# Registro público: STJ — 854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** SINDICÂNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e009a4cf7c1e163a547c1adf0330b1899a4c82ea7aeb45ff1082d8e0f1c5672

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART.
 41 E ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CRIME DE
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO
 PENAL). TIPICIDADE DA ALTERAÇÃO DE PLACA MEDIANTE FITA ADESIVA.
 INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART.
 312 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO
 PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE "PECULATO DE USO". ATIPICIDADE APENAS
 PARA BENS INFUNGÍVEIS E SEM PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DE RECURSOS
 PÚBLICOS PARA COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. DENÚNCIA RECEBIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recebimento da denúncia demanda a verificação do cumprimento
 dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a
 inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, com
 exigência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à
 autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código
 de Processo Penal e não revela irregularidades formais, descrevendo
 com clareza e individualização os fatos imputados, viabilizando o
 exercício da defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Standards probatórios em fase embrionária da persecução penal são
 menos rigorosos, devendo observar progressividade compatível com o
 risco de erro e a gravidade da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código
 Penal) cuja materialidade foi demonstrada por laudo pericial e por
 registros da Polícia Rodoviária Federal, e indícios suficientes de
 autoria indicados por prova oral, além de contextualização de multas
 de trânsito, e de Processo Administrativo Disciplinar.
- **Item 5 (texto oficial):** Rejeição da tese de atipicidade, visto que é típica a conduta de
 alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita
 adesiva, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a
 autenticidade dos sinais identificadores. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese defensiva de "peculato de uso" não prevalece, porquanto a
 figura atípica pressupõe uso momentâneo de bem infungível sem
 prejuízo patrimonial, o que difere da conduta descrita na denúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** A hipótese acusatória possui lastro em documentos e depoimentos
 que demonstram minimamente que o denunciado utilizou de cartão e
 senha de motorista do TJPE para abastecer o carro oficial do qual
 fazia uso. Além disso, foram apontados eventos que, em tese,
 configurariam uso particular de recurso público.
- **Item 8 (texto oficial):** Presentes indícios mínimos de materialidade e autoria em ambas as
 imputações, justificando a deflagração da ação penal, à luz do art.
 395, III, do Código de Processo Penal, adotado o juízo de
 probabilidade próprio da fase de recebimento.
- **Item 9 (texto oficial):** Denúncia recebida.

## Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART.
 41 E ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CRIME DE
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO
 PENAL). TIPICIDADE DA ALTERAÇÃO DE PLACA MEDIANTE FITA ADESIVA.
 INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART.
 312 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO
 PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE "PECULATO DE USO". ATIPICIDADE APENAS
 PARA BENS INFUNGÍVEIS E SEM PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DE RECURSOS
 PÚBLICOS PARA COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
 1. O recebimento da denúncia demanda a verificação do cumprimento
 dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a
 inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, com
 exigência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à
 autoria.
 2. A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código
 de Processo Penal e não revela irregularidades formais, descrevendo
 com clareza e individualização os fatos imputados, viabilizando o
 exercício da defesa.
 3. Standards probatórios em fase embrionária da persecução penal são
 menos rigorosos, devendo observar progressividade compatível com o
 risco de erro e a gravidade da decisão.
 4. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código
 Penal) cuja materialidade foi demonstrada por laudo pericial e por
 registros da Polícia Rodoviária Federal, e indícios suficientes de
 autoria indicados por prova oral, além de contextualização de multas
 de trânsito, e de Processo Administrativo Disciplinar.
 5. Rejeição da tese de atipicidade, visto que é típica a conduta de
 alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita
 adesiva, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a
 autenticidade dos sinais identificadores. Precedentes.
 6. A tese defensiva de "peculato de uso" não prevalece, porquanto a
 figura atípica pressupõe uso momentâneo de bem infungível sem
 prejuízo patrimonial, o que difere da conduta descrita na denúncia.
 7. A hipótese acusatória possui lastro em documentos e depoimentos
 que demonstram minimamente que o denunciado utilizou de cartão e
 senha de motorista do TJPE para abastecer o carro oficial do qual
 fazia uso. Além disso, foram apontados eventos que, em tese,
 configurariam uso particular de recurso público.
 8. Presentes indícios mínimos de materialidade e autoria em ambas as
 imputações, justificando a deflagração da ação penal, à luz do art.
 395, III, do Código de Processo Penal, adotado o juízo de
 probabilidade próprio da fase de recebimento.
 9. Denúncia recebida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, receber a
 denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha,
 Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão,
 Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.
 Convocado o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO PENAL - DEFLAGRAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO)
    STJ - <<APn 1041>>-DF
 (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - TIPICIDADE)
    STJ - <<HC 369501>>-SC, <<AgRg no HC 788681>>-SP,
          <<AgRg no REsp 2083951>>-SP, <<AgRg no HC 570975>>-SC,
          <<AgRg no AREsp 1828958>>-SE
 (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - STANDARD PROBATÓRIO - MENOR RIGOR)
    STJ - <<REsp 2091647>>-DF
    STF - [[Inq 4657]]
 (PECULATO DE USO - COISA FUNGÍVEL - IMPOSSIBILIDADE)
    STF - [[Inq 3108]]
 (PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1257003>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00311 ART:00312
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00041 ART:00395 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art311)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88045/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): SINDICÂNCIA / INQUÉRITO
- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): SINDICÂNCIA / INQUÉRITO
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): SINDICÂNCIA / AÇÃO PENAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/criminal/fui-denunciado-o-que-acontece/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Receber a notícia de que o Ministério Público ofereceu denúncia costuma assustar, mas o oferecimento ainda não é condenação nem significa que a acusação já foi aceita. O juiz primeiro examina se a denúncia deve ser rejeitada ou recebida. Só com o recebimento começa a ação penal e, depois da citação, abre-se o prazo de defesa. Distinguir essas etapas ajuda a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** denuncia, recebida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a8011474fde45b3655ea23665d9ac5907185cdc9e5e473c79318fb905252d24
- **SHA-256 do registro documental:** 7e009a4cf7c1e163a547c1adf0330b1899a4c82ea7aeb45ff1082d8e0f1c5672
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffui-denunciado-o-que-acontece%2F)

