# Registro público: STJ — 2730336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-26
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d5ffcc9b0bd02f958709bcaae09a1d9816df12b2eb775c556ce452916362d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo
 interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e
 da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação
 específica para regularização.
 1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015
 para o não conhecimento do recurso.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das
 conclusões nele alcançadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão
 do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§
 1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de
 pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai
 a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece
 do recurso quando a providência couber ao recorrente.
 3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação
 nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição
 de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o
 que impede o conhecimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA
 PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
 VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo
 interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e
 da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação
 específica para regularização.
 1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015
 para o não conhecimento do recurso.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das
 conclusões nele alcançadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão
 do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§
 1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de
 pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai
 a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece
 do recurso quando a providência couber ao recorrente.
 3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação
 nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição
 de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o
 que impede o conhecimento dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
 Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
