{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145654,"origem":"stj","sha256_origem":"ad339246385c85d57fcc405cd8e0988b6da0432267588046ba9977741a89ea34","registro_original":{"id_fonte":"959989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086789","numero_registro":"202302503168","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-05-26","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.087 DO\n STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n PENDENTES DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata\n do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau,\n diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do\n julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito\n genérico, que contrarie a prova constante dos autos.\n 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser\n aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já\n concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes\n de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para\n alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão\n submetida no recurso extraordinário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do\n julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito\n em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência\n de embargos de declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do\n Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito\n em julgado para garantir a segurança jurídica.\n 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é\n necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão\n geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião\n Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\n Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c659743e351a6ecde61a2ca811e91cd8d8e0edf3262334b8904ba8d3249b7c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
