# Registro público: STJ — 2086789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-26
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad339246385c85d57fcc405cd8e0988b6da0432267588046ba9977741a89ea34

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata
 do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau,
 diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do
 julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito
 genérico, que contrarie a prova constante dos autos.
 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser
 aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já
 concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes
 de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para
 alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão
 submetida no recurso extraordinário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do
 julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito
 em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência
 de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do
 Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito
 em julgado para garantir a segurança jurídica.
 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é
 necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão
 geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.087 DO
 STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PENDENTES DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata
 do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau,
 diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do
 julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito
 genérico, que contrarie a prova constante dos autos.
 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser
 aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já
 concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes
 de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para
 alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão
 submetida no recurso extraordinário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do
 julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito
 em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência
 de embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do
 Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito
 em julgado para garantir a segurança jurídica.
 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é
 necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão
 geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
 Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ad339246385c85d57fcc405cd8e0988b6da0432267588046ba9977741a89ea34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

