# Registro público: STJ — 1116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-26
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6635ddb63096cc4d585687258cb9bb46c4f8334515a3d9503f33d20d32bfea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
 DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO
 JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO  . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é viável, conforme a jurisprudência atual da Corte Especial, a livre
 distribuição, pois o feito decorre da Operação Fatura Exposta e foi regularmente
 distribuído por prevenção, em razão da relatoria do Inquérito nº 1.572/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão
 da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF
 e do HC 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção
 da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e
 ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos
 apurados estão relacionados ao exercício da função pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre da
 prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente
 indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme
 reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os acusados com
 prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores
 dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera
 conexão formal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da tramitação
 nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
 DESMEMBRAMENTO. DECLÍNIO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO
 JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO  . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Não é viável, conforme a jurisprudência atual da Corte Especial, a livre
 distribuição, pois o feito decorre da Operação Fatura Exposta e foi regularmente
 distribuído por prevenção, em razão da relatoria do Inquérito nº 1.572/DF.
 2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão
 da decisão agravada.
 3. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF
 e do HC 232.627, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção
 da competência da Corte para o processamento e julgamento de investigações e
 ações penais mesmo após a perda do cargo pelo investigado, quando os fatos
 apurados estão relacionados ao exercício da função pública.
 4. A competência originária do STJ (art. 105, I, a, da CF) decorre da
 prerrogativa de função, alcançando apenas as autoridades expressamente
 indicadas, de caráter excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme
 reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
 5. A regra é o desmembramento, permanecendo nesta Corte apenas os acusados com
 prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja diretamente vinculada aos detentores
 dessa prerrogativa, evitando-se a indevida prorrogação de competência por mera
 conexão formal.
 6. Não há nos autos nenhum elemento que justifique a permanência da tramitação
 nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da competência originária.
 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
 Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
