# Registro público: STJ — 3006852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-26
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d36ac6478e1617030cd6c1f216d446850fd2da7874f4b78abe7c97a81ccfd0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
 DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 SÚMULA N. 281 DO STF. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO
 ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
 recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
 inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que abrange, inclusive, a
 apresentação da respectiva certidão de julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de
 vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos
 termos da pacífica jurisprudência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se conheceu do recurso especial por ter sido
 interposto contra decisão monocrática, o que atraiu o óbice da
 Súmula n. 281 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, os embargos de divergência são manifestamente
 inadmissíveis, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n.
 315 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido, com aplicação de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
 DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 SÚMULA N. 281 DO STF. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO
 ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
 recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
 inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que abrange, inclusive, a
 apresentação da respectiva certidão de julgamento.
 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de
 vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos
 termos da pacífica jurisprudência.
 3. No caso, não se conheceu do recurso especial por ter sido
 interposto contra decisão monocrática, o que atraiu o óbice da
 Súmula n. 281 do STF.
 4. Nesse contexto, os embargos de divergência são manifestamente
 inadmissíveis, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n.
 315 do STJ.
 5. Agravo interno improvido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
 Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
