{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145661,"origem":"stj","sha256_origem":"7925e30d173d6415c1e9bac52b392be97b78acb1406ce98b3456d1cd31582929","registro_original":{"id_fonte":"960026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"953","numero_registro":"202000828539","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-26","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DE MERO\n EXPEDIENTE. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE\n MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DIALETICIDADE\n RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o\n compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral\n de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de\n terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não\n colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum.\n 2. A defesa sustenta que o ato impugnado teria promovido, de forma\n indireta, alteração da imputação fática, configurando indevida\n mutatio libelli, com violação aos princípios do contraditório, da\n ampla defesa e da correlação, requerendo a reabertura da instrução\n processual, bem como a manutenção do processamento conjunto da ação\n penal, inclusive em relação aos servidores do Tribunal de Justiça da\n Bahia cujos nomes foram mencionados ao longo da instrução criminal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo\n regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de\n conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o\n compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo\n regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante\n impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho\n recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio\n libelli e à suposta violação ao princípio da correlação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O despacho impugnado possui natureza eminentemente ordinatória,\n limitando-se a autorizar o compartilhamento de elementos probatórios\n com o Ministério Público estadual e a abrir prazo para alegações\n finais, sem nenhum juízo de mérito, alteração da capitulação\n jurídica, atribuição de novos fatos ou ampliação do objeto da\n acusação, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar gravame\n imediato.\n 6. A alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli não\n encontra suporte no teor do despacho, que não introduziu modificação\n fática ou jurídica na imputação, mas apenas viabilizou a apuração\n de responsabilidade de terceiros em outra esfera, razão pela qual\n não há afronta ao princípio da correlação.\n 7. Verifica-se ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do\n agravo regimental estão dissociadas do conteúdo efetivo do ato\n recorrido e não demonstram prejuízo concreto decorrente do despacho\n ordinatório.\n 8. A interposição de recurso contra despacho de mero expediente,\n destituído de carga decisória e de potencial lesivo, mostra-se\n inadequada e incompatível com o sistema recursal, podendo assumir\n feição abusiva e meramente protelatória, comprometendo a regular\n marcha processual.\n 9. Nesse contexto, configurada a hipótese de manifesta\n inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\n Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\n Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be1757a382d2dab222c9cb8bbd757304921519898862de0800a97119b8ccdd6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
