# Registro público: STJ — 953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-26
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7925e30d173d6415c1e9bac52b392be97b78acb1406ce98b3456d1cd31582929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960026
- **Número de registro na fonte:** 202000828539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o
 compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral
 de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de
 terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não
 colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum.
 2. A defesa sustenta que o ato impugnado teria promovido, de forma
 indireta, alteração da imputação fática, configurando indevida
 mutatio libelli, com violação aos princípios do contraditório, da
 ampla defesa e da correlação, requerendo a reabertura da instrução
 processual, bem como a manutenção do processamento conjunto da ação
 penal, inclusive em relação aos servidores do Tribunal de Justiça da
 Bahia cujos nomes foram mencionados ao longo da instrução criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo
 regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de
 conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o
 compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
 regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho
 recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio
 libelli e à suposta violação ao princípio da correlação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O despacho impugnado possui natureza eminentemente ordinatória,
 limitando-se a autorizar o compartilhamento de elementos probatórios
 com o Ministério Público estadual e a abrir prazo para alegações
 finais, sem nenhum juízo de mérito, alteração da capitulação
 jurídica, atribuição de novos fatos ou ampliação do objeto da
 acusação, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar gravame
 imediato.
 6. A alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli não
 encontra suporte no teor do despacho, que não introduziu modificação
 fática ou jurídica na imputação, mas apenas viabilizou a apuração
 de responsabilidade de terceiros em outra esfera, razão pela qual
 não há afronta ao princípio da correlação.
 7. Verifica-se ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do
 agravo regimental estão dissociadas do conteúdo efetivo do ato
 recorrido e não demonstram prejuízo concreto decorrente do despacho
 ordinatório.
 8. A interposição de recurso contra despacho de mero expediente,
 destituído de carga decisória e de potencial lesivo, mostra-se
 inadequada e incompatível com o sistema recursal, podendo assumir
 feição abusiva e meramente protelatória, comprometendo a regular
 marcha processual.
 9. Nesse contexto, configurada a hipótese de manifesta
 inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DE MERO
 EXPEDIENTE. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
 MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DIALETICIDADE
 RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra o despacho que autorizou o
 compartilhamento de elementos probatórios com a Procuradoria-Geral
 de Justiça da Bahia, para apuração de eventual responsabilidade de
 terceiros, e determinou a abertura de vista às defesas dos réus não
 colaboradores para apresentação de alegações finais em prazo comum.
 2. A defesa sustenta que o ato impugnado teria promovido, de forma
 indireta, alteração da imputação fática, configurando indevida
 mutatio libelli, com violação aos princípios do contraditório, da
 ampla defesa e da correlação, requerendo a reabertura da instrução
 processual, bem como a manutenção do processamento conjunto da ação
 penal, inclusive em relação aos servidores do Tribunal de Justiça da
 Bahia cujos nomes foram mencionados ao longo da instrução criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo
 regimental contra despacho de mero expediente, desprovido de
 conteúdo decisório e de gravame imediato, que apenas autoriza o
 compartilhamento de provas e abre prazo para alegações finais.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
 regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação específica e pertinente ao conteúdo do despacho
 recorrido, notadamente quanto à alegada ocorrência de mutatio
 libelli e à suposta violação ao princípio da correlação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O despacho impugnado possui natureza eminentemente ordinatória,
 limitando-se a autorizar o compartilhamento de elementos probatórios
 com o Ministério Público estadual e a abrir prazo para alegações
 finais, sem nenhum juízo de mérito, alteração da capitulação
 jurídica, atribuição de novos fatos ou ampliação do objeto da
 acusação, inexistindo conteúdo decisório apto a ensejar gravame
 imediato.
 6. A alegação defensiva de ocorrência de mutatio libelli não
 encontra suporte no teor do despacho, que não introduziu modificação
 fática ou jurídica na imputação, mas apenas viabilizou a apuração
 de responsabilidade de terceiros em outra esfera, razão pela qual
 não há afronta ao princípio da correlação.
 7. Verifica-se ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do
 agravo regimental estão dissociadas do conteúdo efetivo do ato
 recorrido e não demonstram prejuízo concreto decorrente do despacho
 ordinatório.
 8. A interposição de recurso contra despacho de mero expediente,
 destituído de carga decisória e de potencial lesivo, mostra-se
 inadequada e incompatível com o sistema recursal, podendo assumir
 feição abusiva e meramente protelatória, comprometendo a regular
 marcha processual.
 9. Nesse contexto, configurada a hipótese de manifesta
 inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
 Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 7925e30d173d6415c1e9bac52b392be97b78acb1406ce98b3456d1cd31582929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

