{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145663,"origem":"stj","sha256_origem":"155d5442e77a8ac3fd8816a90e7abbfaa923609cc08934f4bac2d73188dd9bf9","registro_original":{"id_fonte":"960028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na MPUMP","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA","numero_processo":"15","numero_registro":"202503690674","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-26","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica e\n familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de\n urgência. Ausência de situação atual de risco. Agravo regimental não\n provido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em\n favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e\n familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido\n de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e\n partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n.\n 11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à\n integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da\n agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas\n protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a\n revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos\n de qualquer risco à agravante.\n III. Razões de decidir\n 3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência,\n embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou\n de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de\n ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à\n proteção abstrata ou indefinida.\n 4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não\n houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos\n supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas\n ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação\n atual de risco.\n 5. Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados\n médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que\n originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova\n conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas\n protetivas.\n 6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes,\n desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são\n desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação\n de fidedignidade e de cronologia das informações.\n 7. As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início\n de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais\n quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade\n entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem\n resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós,\n violência doméstica ou situação de perigo que justifique a\n manutenção de medidas protetivas.\n 8. O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de\n autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado\n apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à\n integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos\n legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste\n procedimento específico.\n 9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem\n natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas\n enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão\n impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e\n urgência, sob o contraditório das partes.\n 10. Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de\n medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à\n luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à\n integridade da requerente ou de seus dependentes.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que revogou as medidas protetivas de urgência.\n Tese de julgamento:\n 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei\n n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou\n perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o\n contraditório, não sendo suficiente a mera existência de\n divergências de cunho patrimonial.\n 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho\n satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo\n ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que\n revelem risco atual de violência doméstica ou familiar.\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.\n Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco\n Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan\n Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira\n Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n.\n 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ\n 12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio\n Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\n Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel\n Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee98438af72d6d0b3f51293a1a4d2a910e62b98c7d18356936c6b93501a55b9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
