# Registro público: STJ — 15

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-26
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155d5442e77a8ac3fd8816a90e7abbfaa923609cc08934f4bac2d73188dd9bf9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em
 favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e
 familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido
 de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e
 partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n.
 11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à
 integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da
 agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas
 protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a
 revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos
 de qualquer risco à agravante.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência,
 embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou
 de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de
 ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à
 proteção abstrata ou indefinida.
 4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não
 houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos
 supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas
 ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação
 atual de risco.
 5. Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados
 médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que
 originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova
 conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas
 protetivas.
 6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes,
 desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são
 desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação
 de fidedignidade e de cronologia das informações.
 7. As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início
 de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais
 quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade
 entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem
 resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós,
 violência doméstica ou situação de perigo que justifique a
 manutenção de medidas protetivas.
 8. O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de
 autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado
 apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à
 integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos
 legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste
 procedimento específico.
 9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem
 natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas
 enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão
 impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e
 urgência, sob o contraditório das partes.
 10. Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de
 medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à
 luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à
 integridade da requerente ou de seus dependentes.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que revogou as medidas protetivas de urgência.
 Tese de julgamento:
 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei
 n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou
 perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o
 contraditório, não sendo suficiente a mera existência de
 divergências de cunho patrimonial.
 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho
 satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo
 ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que
 revelem risco atual de violência doméstica ou familiar.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco
 Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
 Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n.
 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ
 12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica e
 familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de
 urgência. Ausência de situação atual de risco. Agravo regimental não
 provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em
 favor de mulher em alegado contexto de violência doméstica e
 familiar, no âmbito de relação dissolvida por divórcio, com pedido
 de manutenção das medidas até a conclusão do processo de divórcio e
 partilha, bem como de extensão da proteção à filha da agravante.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n.
 11.340/2006, subsiste situação atual de risco ou perigo à
 integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da
 agravante que justifique a manutenção ou a reiteração das medidas
 protetivas de urgência anteriormente deferidas, não obstante a
 revogação fundada na inexistência de fatos posteriores indicativos
 de qualquer risco à agravante.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador reafirma que as medidas protetivas de urgência,
 embora independam de ação penal ou cível, de inquérito policial ou
 de prova cabal dos fatos, exigem a demonstração de probabilidade de
 ocorrência de dano e de situação de perigo atual, não se prestando à
 proteção abstrata ou indefinida.
 4. Constata-se que, desde a concessão das medidas protetivas, não
 houve notícia de descumprimento pelo representado nem de fatos
 supervenientes que revelassem persistência ou renovação de condutas
 ameaçadoras contra a agravante, evidenciando ausência de situação
 atual de risco.
 5. Os elementos trazidos pela agravante, consistentes em atestados
 médicos e laudo psicológico, são anteriores à decisão que
 originalmente analisou o pedido e não demonstram qualquer nova
 conduta do representado apta a justificar a continuidade das medidas
 protetivas.
 6. Os prints de telas de telefone juntados pelas partes,
 desacompanhados de ata notarial e sem indicação clara de datas, são
 desconsiderados como elemento probatório, por falta de comprovação
 de fidedignidade e de cronologia das informações.
 7. As divergências relativas ao término do relacionamento, ao início
 de novo vínculo afetivo pelo agravado e às disputas patrimoniais
 quanto à posse de imóvel, embora agravem o clima de hostilidade
 entre as partes, configuram contendas de natureza civil a serem
 resolvidas em ações próprias e não caracterizam, por si sós,
 violência doméstica ou situação de perigo que justifique a
 manutenção de medidas protetivas.
 8. O alegado quadro de abalo emocional da agravante e a suspeita de
 autismo da sua filha, não se relacionam com conduta do representado
 apta a configurar violência doméstica ou risco concreto à
 integridade de ambas, tratando-se de matéria estranha aos requisitos
 legais ensejadores da concessão das medidas protetivas neste
 procedimento específico.
 9. Ressalta-se que as medidas protetivas de urgência possuem
 natureza inibitória e cunho satisfativo, devendo perdurar apenas
 enquanto subsistir a situação de perigo, de modo que sua revisão
 impõe exame rigoroso dos requisitos de necessidade, adequação e
 urgência, sob o contraditório das partes.
 10. Registra-se, por fim, a possibilidade de nova decretação de
 medidas protetivas, caso sobrevenham fatos concretos e atuais que, à
 luz da Lei n. 11.340/2006, demonstrem situação de risco à
 integridade da requerente ou de seus dependentes.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que revogou as medidas protetivas de urgência.
 Tese de julgamento:
 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei
 n. 11.340/2006 exige demonstração de situação atual de risco ou
 perigo à integridade da mulher ou de seus dependentes, respeitado o
 contraditório, não sendo suficiente a mera existência de
 divergências de cunho patrimonial.
 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza inibitória e cunho
 satisfativo, devendo perdurar enquanto subsistir o perigo, podendo
 ser novamente decretadas se sobrevierem novos fatos concretos que
 revelem risco atual de violência doméstica ou familiar.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco
 Aurélio, Plenário; STJ, REsp n. 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
 Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp n.
 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ
 12.04.2023; STJ, ProAfR no REsp n. 2.052.194/MG, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.09.2025, DJEN 18.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel
 Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** 155d5442e77a8ac3fd8816a90e7abbfaa923609cc08934f4bac2d73188dd9bf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Lei Maria da Penha: quais situações ela protege](https://wikijuridica.com.br/criminal/quais-situacoes-maria-da-penha/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Muita gente só descobre se está protegida pela Lei Maria da Penha quando já vive uma situação de medo dentro de casa. A dúvida é legítima, porque a lei não protege qualquer conflito: ela tem um recorte próprio, definido por quem são as pessoas envolvidas e pelo tipo de sofrimento imposto. Esta página percorre os dois filtros que a lei usa. Primeiro, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** maria, penha
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff8e7170baa6fccf31670d13cd39afebe21f84741155a7c755a557cd467cb4af
- **SHA-256 do registro documental:** 155d5442e77a8ac3fd8816a90e7abbfaa923609cc08934f4bac2d73188dd9bf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fquais-situacoes-maria-da-penha%2F)

