{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145665,"origem":"stj","sha256_origem":"fc40aca8c9353bb025b8c8ca30c74edc1088b5d0bb5bff480c177339fcf40f87","registro_original":{"id_fonte":"960171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QC","classe_descricao":"QUEIXA-CRIME","numero_processo":"26","numero_registro":"202600733490","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro\n por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF.\n Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do\n STJ preservada. Questão de ordem rejeitada.\n I. Caso em exame\n 1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de\n competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de\n Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a\n competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos\n vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição\n Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função\n pública.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por\n prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea \"a\",\n da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos\n vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais\n autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem\n relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a\n jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\n que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser\n modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal\n Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão\n de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve\n aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n.\n 1.331.044/DF).\n III. Razões de decidir\n 3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea \"a\",\n confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para\n processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre\n outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos\n tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do\n ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos\n tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência\n consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais\n qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal\n n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por\n prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do\n cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais)\n apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão\n aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de\n cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\n na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF  e em precedentes\n posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a\n competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e\n membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados\n não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não\n funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e\n a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do\n Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n.\n 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral\n reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte\n Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da\n extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do\n Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado\n expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido\n Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para\n processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as\n funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência\n da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a\n competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos\n vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não\n funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez\n que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de\n mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios,\n limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a\n crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O\n precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem\n repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes\n detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao\n primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional,\n determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal\n quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem\n alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns\n desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos\n vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a\n Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em\n instância superior para julgamento de membros de tribunais de\n segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de\n responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça\n e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a\n manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto\n não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.\n IV. Dispositivo e tese\n 12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a\n competência originária do Superior Tribunal de Justiça para\n processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação\n com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105,\n inciso I, da Constituição Federal.\n Tese de julgamento:\n 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I,\n alínea \"a\", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos\n ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a\n crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até\n definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da\n repercussão geral.\n 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior\n Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para\n processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e\n demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal\n por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os\n precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea\n \"a\"; CF/1934, art. 76, inciso I, \"b\"; CF/1937, art. 101, inciso I,\n \"b\"; CF/1946, art. 101, inciso I, \"c\"; CF/1967, art. 114, inciso I,\n \"b\"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo\n único.\n Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min.\n Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e\n HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147),\n Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC\n 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André\n Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF,\n Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ,\n AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe\n 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins,\n Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min.\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ,\n AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,\n DJe 05.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, rejeitar a\n questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora, e decidiu\n pela manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça para\n processar e julgar o feito, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.\n Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros\n Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto\n Martins e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria\n Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e João Otávio de\n Noronha, que declinavam da competência à primeira instância.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\n Nancy Andrighi e Mauro Campbell Marques.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LIMITAÇÃO)\n    STF - [[AP-QO 937]]\n (COMPETÊNCIA - CARGOS VITALÍCIOS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O\n EXERCÍCIO DO CARGO)\n    STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<AgRg na Rcl 42804>>-DF\n (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AFASTAMENTO DO CARGO)\n    STF - [[HC 232627]]\n (VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO\n E NO EXERCÍCIO DO CARGO)\n    STJ - <<AgRg na APn 866>>-DF, <<QO na APn 857>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37e5070fbdc7d2ad9cca12312206b44a430a3cf10f87ea9134aec2d74679e55b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
