# Registro público: STJ — 26

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUEIXA-CRIME
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc40aca8c9353bb025b8c8ca30c74edc1088b5d0bb5bff480c177339fcf40f87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 960171
- **Número de registro na fonte:** 202600733490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de
 competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a
 competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos
 vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição
 Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função
 pública.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por
 prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a",
 da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos
 vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais
 autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem
 relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a
 jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
 que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser
 modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal
 Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão
 de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve
 aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n.
 1.331.044/DF).

### III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a",
 confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para
 processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre
 outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos
 tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do
 ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos
 tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência
 consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais
 qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal
 n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por
 prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do
 cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais)
 apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão
 aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de
 cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
 na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF  e em precedentes
 posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a
 competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e
 membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados
 não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não
 funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e
 a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do
 Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n.
 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral
 reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte
 Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da
 extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do
 Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado
 expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido
 Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para
 processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as
 funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência
 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a
 competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos
 vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não
 funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez
 que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de
 mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios,
 limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a
 crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O
 precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem
 repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes
 detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao
 primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional,
 determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal
 quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem
 alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns
 desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos
 vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a
 Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em
 instância superior para julgamento de membros de tribunais de
 segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de
 responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça
 e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a
 manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto
 não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação
 com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105,
 inciso I, da Constituição Federal.
 Tese de julgamento:
 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I,
 alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos
 ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a
 crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até
 definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da
 repercussão geral.
 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
 Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para
 processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e
 demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal
 por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os
 precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
 "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I,
 "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I,
 "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo
 único.
 Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min.
 Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e
 HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147),
 Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC
 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André
 Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF,
 Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ,
 AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe
 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
 Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min.
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ,
 AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
 DJe 05.03.2024.

## Ementa

Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro
 por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF.
 Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do
 STJ preservada. Questão de ordem rejeitada.
 I. Caso em exame
 1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de
 competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a
 competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos
 vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição
 Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função
 pública.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por
 prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a",
 da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos
 vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais
 autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem
 relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a
 jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
 que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser
 modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal
 Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão
 de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve
 aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n.
 1.331.044/DF).
 III. Razões de decidir
 3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a",
 confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para
 processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre
 outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos
 tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do
 ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos
 tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência
 consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais
 qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal
 n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por
 prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do
 cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais)
 apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão
 aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de
 cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
 na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF  e em precedentes
 posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a
 competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e
 membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados
 não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não
 funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e
 a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do
 Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n.
 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral
 reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte
 Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da
 extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do
 Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado
 expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido
 Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para
 processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as
 funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência
 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a
 competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos
 vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não
 funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez
 que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de
 mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios,
 limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a
 crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O
 precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem
 repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes
 detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao
 primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional,
 determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal
 quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem
 alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns
 desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos
 vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a
 Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em
 instância superior para julgamento de membros de tribunais de
 segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de
 responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça
 e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a
 manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto
 não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a
 competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação
 com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105,
 inciso I, da Constituição Federal.
 Tese de julgamento:
 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I,
 alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos
 ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a
 crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até
 definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da
 repercussão geral.
 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
 Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para
 processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e
 demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal
 por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os
 precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
 "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I,
 "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I,
 "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo
 único.
 Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min.
 Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e
 HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147),
 Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC
 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André
 Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF,
 Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ,
 AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe
 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
 Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min.
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ,
 AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
 DJe 05.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, rejeitar a
 questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora, e decidiu
 pela manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar o feito, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
 Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto
 Martins e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria
 Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e João Otávio de
 Noronha, que declinavam da competência à primeira instância.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Nancy Andrighi e Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - LIMITAÇÃO)
    STF - [[AP-QO 937]]
 (COMPETÊNCIA - CARGOS VITALÍCIOS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O
 EXERCÍCIO DO CARGO)
    STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<AgRg na Rcl 42804>>-DF
 (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AFASTAMENTO DO CARGO)
    STF - [[HC 232627]]
 (VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DELITOS PRATICADOS EM RAZÃO
 E NO EXERCÍCIO DO CARGO)
    STJ - <<AgRg na APn 866>>-DF, <<QO na APn 857>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00001 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUEIXA-CRIME / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145664/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUEIXA-CRIME / INQUÉRITO
- [STJ — 2599771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145652/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): QUEIXA-CRIME / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Foro por prerrogativa de função: o que significa](https://wikijuridica.com.br/glossario/foro-por-prerrogativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um deputado federal é acusado de um crime e a imprensa noticia que o processo tramitará direto no Supremo Tribunal Federal, sem passar por uma vara criminal comum. A explicação não é privilégio pessoal, mas uma regra de competência ligada ao cargo que a pessoa ocupa — é o chamado foro por prerrogativa de função, também conhecido, de forma imprecisa, como

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** foro, funcao, prerrogativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4214d9d82ecd495132014ea8d6a55f82f79a8bac9c42beee9594ab97829f8744
- **SHA-256 do registro documental:** fc40aca8c9353bb025b8c8ca30c74edc1088b5d0bb5bff480c177339fcf40f87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fforo-por-prerrogativa%2F)

