# Registro público: STJ — 3187570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a011cf26f3efc6e5d619ff0813a4cb1e12b679c746b4322ac3cca57958f88e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 inadmitiu o agravo em recurso especial, no qual se pretende o
 reconhecimento da nulidade da busca veicular e do ingresso
 domiciliar e a absolvição por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Constam denúncias anônimas específicas sobre uso
 de veículo para fins de tráfico, seguida de abordagem policial em
 que houve tentativa de desfazer invólucros e realização de busca
 veicular frutífera; há notícia de autorização de entrada na
 residência e apreensão de drogas, com posterior confirmação judicial
 da materialidade e autoria.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação; juízo de admissibilidade negativo do recurso especial na
 origem e da Presidência; manifestação ministerial pelo conhecimento
 dos agravos e desprovimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões
 e justa causa para a busca veicular e o ingresso domiciliar sem
 mandado judicial, aptas a afastar a alegação de nulidade das provas
 e a manter a condenação por tráfico de drogas.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a
 admissibilidade do agravo regimental para viabilizar o exame do
 agravo em recurso especial e, no mérito, do próprio recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental preenche os requisitos extrínsecos e
 intrínsecos, justificando o seu provimento para possibilitar o
 conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do recurso
 especial.
 5. A busca veicular se equipara à busca pessoal e dispensa mandado
 judicial quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 244 do
 CPP, sendo suficiente a justa causa evidenciada por elementos
 objetivos.
 6. No caso, denúncias anônimas específicas, diligências prévias,
 comportamento suspeito com tentativa de desfazer invólucros ao
 avistar a viatura e a apreensão de substância ilícita em busca
 veicular demonstram fundada suspeita para a abordagem e a medida.
 7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito diante de fundadas
 razões da ocorrência de crime permanente e situação flagrancial, à
 luz do art. 240 do CPP e da orientação dos tribunais superiores,
 devidamente justificável a posteriori.
 8. Os depoimentos policiais gozam de fé pública e não foram
 infirmados por indícios de perseguição pessoal ou preconceito,
 inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência.
 9. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade
 confirmadas em juízo, não se verificando nulidade das buscas nem
 flagrante constrangimento ilegal.
 10. O recurso especial não merece provimento, por pretender afastar
 a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no
 conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
 do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 240; CF/1988, art. 105, III, a e c
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (repercussão
 geral); STF, RHC 231138 AgR; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no RHC
 180.748/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP; STJ, AgRg no HC
 748.298/MG; STJ, AgRg no HC 891.076/MG; STJ, AgRg no HC 832.832/GO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM
 MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL
 PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 inadmitiu o agravo em recurso especial, no qual se pretende o
 reconhecimento da nulidade da busca veicular e do ingresso
 domiciliar e a absolvição por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Constam denúncias anônimas específicas sobre uso
 de veículo para fins de tráfico, seguida de abordagem policial em
 que houve tentativa de desfazer invólucros e realização de busca
 veicular frutífera; há notícia de autorização de entrada na
 residência e apreensão de drogas, com posterior confirmação judicial
 da materialidade e autoria.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação; juízo de admissibilidade negativo do recurso especial na
 origem e da Presidência; manifestação ministerial pelo conhecimento
 dos agravos e desprovimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões
 e justa causa para a busca veicular e o ingresso domiciliar sem
 mandado judicial, aptas a afastar a alegação de nulidade das provas
 e a manter a condenação por tráfico de drogas.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a
 admissibilidade do agravo regimental para viabilizar o exame do
 agravo em recurso especial e, no mérito, do próprio recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental preenche os requisitos extrínsecos e
 intrínsecos, justificando o seu provimento para possibilitar o
 conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do recurso
 especial.
 5. A busca veicular se equipara à busca pessoal e dispensa mandado
 judicial quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 244 do
 CPP, sendo suficiente a justa causa evidenciada por elementos
 objetivos.
 6. No caso, denúncias anônimas específicas, diligências prévias,
 comportamento suspeito com tentativa de desfazer invólucros ao
 avistar a viatura e a apreensão de substância ilícita em busca
 veicular demonstram fundada suspeita para a abordagem e a medida.
 7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito diante de fundadas
 razões da ocorrência de crime permanente e situação flagrancial, à
 luz do art. 240 do CPP e da orientação dos tribunais superiores,
 devidamente justificável a posteriori.
 8. Os depoimentos policiais gozam de fé pública e não foram
 infirmados por indícios de perseguição pessoal ou preconceito,
 inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência.
 9. A condenação está amparada em provas de autoria e materialidade
 confirmadas em juízo, não se verificando nulidade das buscas nem
 flagrante constrangimento ilegal.
 10. O recurso especial não merece provimento, por pretender afastar
 a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no
 conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
 do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 240; CF/1988, art. 105, III, a e c
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (repercussão
 geral); STF, RHC 231138 AgR; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no RHC
 180.748/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP; STJ, AgRg no HC
 748.298/MG; STJ, AgRg no HC 891.076/MG; STJ, AgRg no HC 832.832/GO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao
 recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA VEICULAR - BUSCA PESSOAL - EQUIPARAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP
 (BUSCA PESSOAL - AUTORIDADE POLICIAL - FUNDADAS RAZÕES - CONTROLE
 JUDICIAL POSTERIOR)
    STF - [[RHC 231138]]
 (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
    STJ - <<AgRg no HC 815812>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295406>>-TO
 (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
    STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP,
          <<AgRg no HC 748298>>-MG
 (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
    STJ - <<AgRg no HC 891076>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3285713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
