# Registro público: STJ — 1009176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61dec8b072d26ca764de3e3d4817b3c71f04e83aae908a8f14adcdde80d87039

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do j…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT
 MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
 COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
 O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na
 decisão impugnada.
 A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do
 julgador, passível de revisão nesta instância apenas em hipóteses de
 manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
 Fundamentação sintética, mas suficiente, não se confunde com
 ausência de motivação. O magistrado analisou as circunstâncias
 judiciais do art. 59 do Código Penal e justificou a fixação da
 pena-base acima do mínimo legal.
 A ausência de intimação para sustentação oral não gera nulidade
 quando não demonstrado prejuízo, aplicando-se o princípio pas de
 nullité sans grief.
 Habeas corpus não conhecido. Ausência de flagrante ilegalidade que
 autorize concessão de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
