{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14567,"origem":"stj","sha256_origem":"e058102a5be0ddd18349c7ec92b704e80b39977cbaa93c156ec12ca483fad99f","registro_original":{"id_fonte":"000828008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1632482","numero_registro":"201602723632","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA\nBANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. PRECEDENTES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.\nCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado de que \"a\nJustiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação\nproposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário com a\nfinalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na\nPortaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo\ncontrato de trabalho\" (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 25/10/2013).\n2. Consoante se observa nos autos, o cerne da questão é a percepção\nde complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pelo\nex-empregador, não havendo nenhum pleito formulado contra entidade\nde previdência privada. Por conseguinte, a hipótese \"é diversa da\ncontemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da\nJustiça Comum para processar e julgar demandas de natureza\nprevidenciária promovidas contra entidades de previdência\ncomplementar\" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda\nSeção, DJe de 26/8/2016).\n3. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de\nque: \"tratando-se de competência prevista na própria Constituição\nFederal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém\njurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto\nao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades\npraticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum\" (REsp 1.087.153/MG,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n09/05/2012, DJe de 22/06/2012).\n4. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento\ndo AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, \"a aplicação da multa prevista no §\n4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de\nmera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em\nvotação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida\nmulta, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\nfundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória\".\n5. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser\ncabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão\nda interposição de agravo interno ou embargos de declaração,\nporquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a\ninstauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto\nno mesmo grau de jurisdição. Precedentes.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ece14836b3e88f2dc065a3bd4a698574816e18d08aab5ccfb146cd17ee750b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
