# Registro público: STJ — 1632482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e058102a5be0ddd18349c7ec92b704e80b39977cbaa93c156ec12ca483fad99f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA
BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado de que "a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário com a
finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na
Portaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo
contrato de trabalho" (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 25/10/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante se observa nos autos, o cerne da questão é a percepção
de complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pelo
ex-empregador, não havendo nenhum pleito formulado contra entidade
de previdência privada. Por conseguinte, a hipótese "é diversa da
contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da
Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza
previdenciária promovidas contra entidades de previdência
complementar" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda
Seção, DJe de 26/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de
que: "tratando-se de competência prevista na própria Constituição
Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém
jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto
ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades
praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp 1.087.153/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/05/2012, DJe de 22/06/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no §
4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória".
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser
cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão
da interposição de agravo interno ou embargos de declaração,
porquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a
instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA
BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça tem entendimento pacificado de que "a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário com a
finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na
Portaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo
contrato de trabalho" (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 25/10/2013).
2. Consoante se observa nos autos, o cerne da questão é a percepção
de complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pelo
ex-empregador, não havendo nenhum pleito formulado contra entidade
de previdência privada. Por conseguinte, a hipótese "é diversa da
contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da
Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza
previdenciária promovidas contra entidades de previdência
complementar" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda
Seção, DJe de 26/8/2016).
3. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de
que: "tratando-se de competência prevista na própria Constituição
Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém
jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto
ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades
praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp 1.087.153/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/05/2012, DJe de 22/06/2012).
4. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no §
4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória".
5. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser
cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão
da interposição de agravo interno ou embargos de declaração,
porquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a
instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
