# Registro público: STJ — 2087708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ab6c9ed31c2c3fd86e480451a3823ba8264059b75a311ba76570541fe08dcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
 EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER VEÍCULO
 AUTOMOTOR. CULPABILIDADE MAIS INTENSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA
 ATENUANTE. TEMA 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA.
 REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME
 SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.
 REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A receptação de veículos automotores reveste-se de maior
 gravidade, com maior intensidade do dolo, justificando o
 recrudescimento da pena-base, conforme jurisprudência consolidada
 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A confissão espontânea, mesmo parcial, enseja o reconhecimento da
 atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente
 de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos
 termos das teses fixadas no Tema 1.194/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão
 espontânea e a agravante da reincidência, observadas as
 especificidades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial desfavorável justifica o
 estabelecimento de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é
 inferior a 4 anos, não configurando bis in idem sua utilização tanto
 para agravar a pena-base quanto para determinar o regime.
- **Item 5 (texto oficial):** Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44,
 §3º, do CP, notadamente tratando-se de reincidência não específica
 e crime praticado sem violência.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da
 confissão espontânea, compensá-la integralmente com a reincidência,
 manter a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, estabelecer
 regime semiaberto e determinar substituição por restritivas de
 direitos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
 EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER VEÍCULO
 AUTOMOTOR. CULPABILIDADE MAIS INTENSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA
 ATENUANTE. TEMA 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA.
 REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME
 SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.
 REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A receptação de veículos automotores reveste-se de maior
 gravidade, com maior intensidade do dolo, justificando o
 recrudescimento da pena-base, conforme jurisprudência consolidada
 desta Corte.
 2. A confissão espontânea, mesmo parcial, enseja o reconhecimento da
 atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente
 de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos
 termos das teses fixadas no Tema 1.194/STJ.
 3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão
 espontânea e a agravante da reincidência, observadas as
 especificidades do caso concreto.
 4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica o
 estabelecimento de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é
 inferior a 4 anos, não configurando bis in idem sua utilização tanto
 para agravar a pena-base quanto para determinar o regime.
 5. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44,
 §3º, do CP, notadamente tratando-se de reincidência não específica
 e crime praticado sem violência.
 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da
 confissão espontânea, compensá-la integralmente com a reincidência,
 manter a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, estabelecer
 regime semiaberto e determinar substituição por restritivas de
 direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENUANTE GENÉRICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO PARCIAL - INCIDÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no REsp 2009821>>-MG,
          <<AgRg na PET no AREsp 2139652>>-SP,
          <<REsp 2001973>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1194)
 (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FUNDAMENTO)
    STJ - <<AgRg no REsp 2127398>>-SP
 (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTO)
    STJ - <<AgRg no HC 601228>>-SC,
          <<AgRg no AgRg no AREsp 2247979>>-TO,
          <<AgRg no HC 788244>>-SP
 (UTILIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - CABIMENTO)
    STJ - <<AgRg no REsp 1977921>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 INC:00003
         ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2075460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88679/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
