{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145672,"origem":"stj","sha256_origem":"77c8a4b54dfa2ee09edc1fa1ace9c95afda7d761b5cbff6fdaa11e2efa5a5b09","registro_original":{"id_fonte":"1141793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257660","numero_registro":"202600445394","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO\n JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE NÃO DEBATIDA EM\n PLENÁRIO. TEMA 1.194/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério\n Público estadual, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da CF,\n contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal,\n reformou parcialmente sentença do Tribunal do Júri para reconhecer a\n atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, \"d\", do CP) e\n reduzir a pena imposta ao réu condenado por crimes de feminicídio e\n homicídio qualificado tentados.\n 2. Fatos relevantes. Recorrido condenado pelo Tribunal do Júri à\n pena de 24 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial\n fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e\n VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, III, c/c art. 14, II; art. 121, § 2º,\n IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, II e III, c/c art. 14, II; e art.\n 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo o\n Tribunal de origem, em grau de apelação defensiva, reconhecido a\n atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, com fundamento\n na confissão extrajudicial plena prestada na fase policial e\n utilizada no juízo de convencimento.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento\n à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão\n espontânea e redimensionar a pena para 21 anos, 1 mês e 14 dias de\n reclusão, rejeitando embargos de declaração opostos pelo Ministério\n Público. No recurso especial, o Ministério Público sustenta: (i)\n violação ao art. 492, I, \"b\", do CPP, por suposta impossibilidade de\n reconhecimento da atenuante não debatida pela defesa em plenário; e\n (ii) desproporcionalidade da fração de redução de 1/6, por se\n tratar de confissão qualificada, requerendo a adoção da fração de\n 1/12.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo de\n competência do Tribunal do Júri, é possível reconhecer a atenuante\n da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda\n que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário,\n sem ofensa ao art. 492, I, \"b\", do CPP e à soberania dos veredictos;\n e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reduzir a\n fração de diminuição da pena aplicada na segunda fase da dosimetria,\n de 1/6 para 1/12, sob o argumento de se tratar de confissão\n qualificada, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório.\n III. Razões de decidir\n 5. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.194 sob o rito dos\n recursos repetitivos, firmou a tese de que a atenuante genérica da\n confissão espontânea (art. 65, III, \"d\", do CP) é apta a abrandar a\n pena independentemente de ter sido utilizada na formação do\n convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos\n probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou,\n havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.\n 6. O art. 492, I, \"b\", do CPP, ao dispor que o juiz presidente\n considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos\n debates, não impede que o magistrado reconheça e aplique, na\n dosimetria, atenuante da confissão espontânea extrajudicial\n constante dos autos, ainda que não expressamente articulada pela\n defesa em plenário, pois a análise de agravantes e atenuantes, após\n a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, compete exclusivamente\n ao juiz togado.\n 7. A regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada\n pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao\n reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias\n fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração\n técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz\n presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau\n recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania\n dos veredictos.\n 8. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a incidência da\n atenuante com fundamento na confissão extrajudicial plena do réu na\n fase policial, reputada coerente com toda a instrução da ação penal\n e expressamente utilizada no juízo de convencimento, não se\n tratando de mera confissão qualificada prestada em plenário,\n circunstância que atrai, com exatidão, a primeira tese fixada no\n Tema n. 1.194 do STJ.\n 9. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/6 para\n redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea\n insere-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador,\n desde que mantida a proporcionalidade, não havendo ilegalidade\n manifesta a justificar intervenção excepcional na via especial.\n 10. A pretensão ministerial de reduzir a fração de diminuição para\n 1/12, exigindo revaloração sobre qual versão (confissão\n extrajudicial plena ou confissão judicial qualificada) deveria\n preponderar para dimensionar o peso da atenuante, demandaria reexame\n do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso\n especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o\n conhecimento da insurgência nesse ponto.\n IV. Dispositivo e tese\n 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido\n e, nessa extensão, desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado\n pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea\n fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha\n servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido\n debatida em plenário, sem ofensa ao art. 492, I, \"b\", do CPP nem à\n soberania dos veredictos.\n 2. A revisão, em recurso especial, da fração de redução de pena\n aplicada em razão da atenuante da confissão espontânea, quando\n fixada em patamar razoável e proporcional, demanda reexame do\n conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, \"a\"; CP,\n art. 61, I; CP, art. 65, III, \"d\"; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, §\n 2º-A, I, § 7º, II e III, c/c art. 14, II; CPP, art. 315, § 2º, VI;\n CPP, art. 492, I, \"b\"; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III e § 3º;\n CPC, art. 1.036; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 545/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema n.\n 1.194, Terceira Seção, rel. Min. Og Fernandes, julgado em\n 10.09.2025, DJEN 16.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce\n Caldas.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00492 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:011689 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(ATENUANTE GENÉRICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR - PRESCINDIBILIDADE)\n    STJ - <<REsp 2001973>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1194)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9df2b39d605219f5bec38a5ce31e3484507adc8811902395b6575b26dfb36a52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
