# Registro público: STJ — 2257660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c8a4b54dfa2ee09edc1fa1ace9c95afda7d761b5cbff6fdaa11e2efa5a5b09

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
 Público estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,
 contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal,
 reformou parcialmente sentença do Tribunal do Júri para reconhecer a
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e
 reduzir a pena imposta ao réu condenado por crimes de feminicídio e
 homicídio qualificado tentados.
 2. Fatos relevantes. Recorrido condenado pelo Tribunal do Júri à
 pena de 24 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial
 fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e
 VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, III, c/c art. 14, II; art. 121, § 2º,
 IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, II e III, c/c art. 14, II; e art.
 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo o
 Tribunal de origem, em grau de apelação defensiva, reconhecido a
 atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, com fundamento
 na confissão extrajudicial plena prestada na fase policial e
 utilizada no juízo de convencimento.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento
 à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão
 espontânea e redimensionar a pena para 21 anos, 1 mês e 14 dias de
 reclusão, rejeitando embargos de declaração opostos pelo Ministério
 Público. No recurso especial, o Ministério Público sustenta: (i)
 violação ao art. 492, I, "b", do CPP, por suposta impossibilidade de
 reconhecimento da atenuante não debatida pela defesa em plenário; e
 (ii) desproporcionalidade da fração de redução de 1/6, por se
 tratar de confissão qualificada, requerendo a adoção da fração de
 1/12.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo de
 competência do Tribunal do Júri, é possível reconhecer a atenuante
 da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda
 que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário,
 sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP e à soberania dos veredictos;
 e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reduzir a
 fração de diminuição da pena aplicada na segunda fase da dosimetria,
 de 1/6 para 1/12, sob o argumento de se tratar de confissão
 qualificada, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.194 sob o rito dos
 recursos repetitivos, firmou a tese de que a atenuante genérica da
 confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) é apta a abrandar a
 pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
 convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos
 probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou,
 havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
 6. O art. 492, I, "b", do CPP, ao dispor que o juiz presidente
 considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
 debates, não impede que o magistrado reconheça e aplique, na
 dosimetria, atenuante da confissão espontânea extrajudicial
 constante dos autos, ainda que não expressamente articulada pela
 defesa em plenário, pois a análise de agravantes e atenuantes, após
 a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, compete exclusivamente
 ao juiz togado.
 7. A regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada
 pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao
 reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias
 fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração
 técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz
 presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau
 recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania
 dos veredictos.
 8. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a incidência da
 atenuante com fundamento na confissão extrajudicial plena do réu na
 fase policial, reputada coerente com toda a instrução da ação penal
 e expressamente utilizada no juízo de convencimento, não se
 tratando de mera confissão qualificada prestada em plenário,
 circunstância que atrai, com exatidão, a primeira tese fixada no
 Tema n. 1.194 do STJ.
 9. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/6 para
 redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea
 insere-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador,
 desde que mantida a proporcionalidade, não havendo ilegalidade
 manifesta a justificar intervenção excepcional na via especial.
 10. A pretensão ministerial de reduzir a fração de diminuição para
 1/12, exigindo revaloração sobre qual versão (confissão
 extrajudicial plena ou confissão judicial qualificada) deveria
 preponderar para dimensionar o peso da atenuante, demandaria reexame
 do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
 conhecimento da insurgência nesse ponto.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado
 pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea
 fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha
 servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido
 debatida em plenário, sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP nem à
 soberania dos veredictos.
 2. A revisão, em recurso especial, da fração de redução de pena
 aplicada em razão da atenuante da confissão espontânea, quando
 fixada em patamar razoável e proporcional, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
 art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, §
 2º-A, I, § 7º, II e III, c/c art. 14, II; CPP, art. 315, § 2º, VI;
 CPP, art. 492, I, "b"; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III e § 3º;
 CPC, art. 1.036; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 545/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema n.
 1.194, Terceira Seção, rel. Min. Og Fernandes, julgado em
 10.09.2025, DJEN 16.09.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
 JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE NÃO DEBATIDA EM
 PLENÁRIO. TEMA 1.194/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
 Público estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,
 contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal,
 reformou parcialmente sentença do Tribunal do Júri para reconhecer a
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e
 reduzir a pena imposta ao réu condenado por crimes de feminicídio e
 homicídio qualificado tentados.
 2. Fatos relevantes. Recorrido condenado pelo Tribunal do Júri à
 pena de 24 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial
 fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e
 VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, III, c/c art. 14, II; art. 121, § 2º,
 IV e VI, c/c § 2º-A, I, c/c § 7º, II e III, c/c art. 14, II; e art.
 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo o
 Tribunal de origem, em grau de apelação defensiva, reconhecido a
 atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6, com fundamento
 na confissão extrajudicial plena prestada na fase policial e
 utilizada no juízo de convencimento.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento
 à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão
 espontânea e redimensionar a pena para 21 anos, 1 mês e 14 dias de
 reclusão, rejeitando embargos de declaração opostos pelo Ministério
 Público. No recurso especial, o Ministério Público sustenta: (i)
 violação ao art. 492, I, "b", do CPP, por suposta impossibilidade de
 reconhecimento da atenuante não debatida pela defesa em plenário; e
 (ii) desproporcionalidade da fração de redução de 1/6, por se
 tratar de confissão qualificada, requerendo a adoção da fração de
 1/12.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo de
 competência do Tribunal do Júri, é possível reconhecer a atenuante
 da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda
 que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário,
 sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP e à soberania dos veredictos;
 e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível reduzir a
 fração de diminuição da pena aplicada na segunda fase da dosimetria,
 de 1/6 para 1/12, sob o argumento de se tratar de confissão
 qualificada, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 5. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.194 sob o rito dos
 recursos repetitivos, firmou a tese de que a atenuante genérica da
 confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) é apta a abrandar a
 pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
 convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos
 probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou,
 havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
 6. O art. 492, I, "b", do CPP, ao dispor que o juiz presidente
 considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
 debates, não impede que o magistrado reconheça e aplique, na
 dosimetria, atenuante da confissão espontânea extrajudicial
 constante dos autos, ainda que não expressamente articulada pela
 defesa em plenário, pois a análise de agravantes e atenuantes, após
 a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, compete exclusivamente
 ao juiz togado.
 7. A regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada
 pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao
 reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias
 fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração
 técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz
 presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau
 recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania
 dos veredictos.
 8. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a incidência da
 atenuante com fundamento na confissão extrajudicial plena do réu na
 fase policial, reputada coerente com toda a instrução da ação penal
 e expressamente utilizada no juízo de convencimento, não se
 tratando de mera confissão qualificada prestada em plenário,
 circunstância que atrai, com exatidão, a primeira tese fixada no
 Tema n. 1.194 do STJ.
 9. A adoção, pelas instâncias ordinárias, da fração de 1/6 para
 redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea
 insere-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador,
 desde que mantida a proporcionalidade, não havendo ilegalidade
 manifesta a justificar intervenção excepcional na via especial.
 10. A pretensão ministerial de reduzir a fração de diminuição para
 1/12, exigindo revaloração sobre qual versão (confissão
 extrajudicial plena ou confissão judicial qualificada) deveria
 preponderar para dimensionar o peso da atenuante, demandaria reexame
 do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
 conhecimento da insurgência nesse ponto.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
 e, nessa extensão, desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado
 pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea
 fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha
 servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido
 debatida em plenário, sem ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP nem à
 soberania dos veredictos.
 2. A revisão, em recurso especial, da fração de redução de pena
 aplicada em razão da atenuante da confissão espontânea, quando
 fixada em patamar razoável e proporcional, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
 art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, §
 2º-A, I, § 7º, II e III, c/c art. 14, II; CPP, art. 315, § 2º, VI;
 CPP, art. 492, I, "b"; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III e § 3º;
 CPC, art. 1.036; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 545/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema n.
 1.194, Terceira Seção, rel. Min. Og Fernandes, julgado em
 10.09.2025, DJEN 16.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce
 Caldas.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENUANTE GENÉRICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR - PRESCINDIBILIDADE)
    STJ - <<REsp 2001973>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1194)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00492 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 751214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1985581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2488/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3151071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
