# Registro público: STJ — 3113041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 335677d2dab29ff4e723b3dde18a34bff21262dac6e453ae1d87d02b0bb54a6d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932,
 inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ
 e da Súmula n. 182, STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por receptação qualificada (art. 180,
 § 1º, do CP), com pena-base exasperada em 1/6, em razão do elevado
 valor dos bens receptados (superior a R$ 100.000,00). O Tribunal de
 origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, admitindo
 parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese referente ao
 art. 59 do CP.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração julgados
 inadmissíveis. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência
 de ataque específico aos óbices de fundamentação deficiente,
 ausência de prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório
 (Súmulas n. 283 e 284, STF e 7, STJ). Parecer pelo não conhecimento
 do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal; e (ii) saber se, na parte admitida do
 recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a
 valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado
 valor e da quantidade dos bens receptados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
 fundamentos para sua superação; a ausência de ataque específico
 atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ.
 6. Os óbices da deficiência de fundamentação e da ausência de
 prequestionamento (Súmulas n. 283 e 284, STF), bem como a vedação ao
 reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não foram superados
 no agravo regimental, que apenas reiterou teses já deduzidas sem
 enfrentar concretamente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada.
 7. Na parte admitida quanto ao art. 59 do CP, a revisão da
 pena-base, fundada em elementos concretos do caso (alto valor e
 quantidade dos bens receptados), demanda reexame do acervo
 fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7, STJ),
 além de se inserir na discricionariedade vinculada do julgador na
 avaliação das circunstâncias judiciais.
 8. A negativação do vetor "consequências do crime" é válida quando
 apoiada em dados objetivos que aumentem a reprovabilidade da
 conduta, hipótese em consonância com a jurisprudência iterativa do
 Tribunal, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CPP, arts. 158 e 564, III, b;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
 STF, Súmula 284.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.020.995/RJ, Quinta
 Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
 679.093/RJ, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA.
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932,
 inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ
 e da Súmula n. 182, STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por receptação qualificada (art. 180,
 § 1º, do CP), com pena-base exasperada em 1/6, em razão do elevado
 valor dos bens receptados (superior a R$ 100.000,00). O Tribunal de
 origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, admitindo
 parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese referente ao
 art. 59 do CP.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração julgados
 inadmissíveis. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência
 de ataque específico aos óbices de fundamentação deficiente,
 ausência de prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório
 (Súmulas n. 283 e 284, STF e 7, STJ). Parecer pelo não conhecimento
 do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal; e (ii) saber se, na parte admitida do
 recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a
 valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado
 valor e da quantidade dos bens receptados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
 fundamentos para sua superação; a ausência de ataque específico
 atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ.
 6. Os óbices da deficiência de fundamentação e da ausência de
 prequestionamento (Súmulas n. 283 e 284, STF), bem como a vedação ao
 reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não foram superados
 no agravo regimental, que apenas reiterou teses já deduzidas sem
 enfrentar concretamente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada.
 7. Na parte admitida quanto ao art. 59 do CP, a revisão da
 pena-base, fundada em elementos concretos do caso (alto valor e
 quantidade dos bens receptados), demanda reexame do acervo
 fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7, STJ),
 além de se inserir na discricionariedade vinculada do julgador na
 avaliação das circunstâncias judiciais.
 8. A negativação do vetor "consequências do crime" é válida quando
 apoiada em dados objetivos que aumentem a reprovabilidade da
 conduta, hipótese em consonância com a jurisprudência iterativa do
 Tribunal, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CPP, arts. 158 e 564, III, b;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
 STF, Súmula 284.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.020.995/RJ, Quinta
 Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
 679.093/RJ, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
