{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145674,"origem":"stj","sha256_origem":"a755b329242e8fce16624aa2b898f807254e72e62bc33d46fdf43a5f95fc3e82","registro_original":{"id_fonte":"1423160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1071836","numero_registro":"202600412248","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO\n DE CAUSAS DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo\n majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de\n arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal),\n sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus\n substitutivo de recurso próprio).\n 2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando\n ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às\n circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em\n duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da\n liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da\n dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação\n cumulativa das causas de aumento na terceira fase.\n 3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal,\n em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das\n vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda\n fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de\n aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade\n das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego\n de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do\n número de vítimas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o\n conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\n notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se\n há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da\n impetração.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada\n pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira\n fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior\n Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal\n de origem, sem incorrer em supressão de instância.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da\n pena pelo crime de roubo majorado, houve bis in idem na valoração de\n circunstâncias concretas do delito (violência, restrição da\n liberdade das vítimas e emprego de armas) tanto na fixação da\n pena-base quanto na aplicação das causas de aumento, e se a\n aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz do art. 68,\n parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior\n Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada em elementos\n concretos do caso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A Corte reafirma orientação consolidada de que não cabe habeas\n corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não\n conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão\n de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que\n autoriza o exame restrito de eventual constrangimento ilegal\n relevante.\n 8. A alegação de nulidade pela falta de explicitação das frações de\n aumento na primeira fase da dosimetria não foi objeto de apreciação\n pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto da matéria\n pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de\n instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no\n art. 105, I, \"c\", da Constituição da República.\n 9. As instâncias ordinárias valoraram, na fixação da pena-base, a\n agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas e o\n fato de o crime ter sido praticado no domicílio destas,\n circunstâncias reputadas extraordinárias e distintas dos fatos\n subjacentes às causas de aumento relativas à restrição de liberdade\n e ao emprego de armas, afastando-se a ocorrência de bis in idem na\n primeira e na terceira fases da dosimetria.\n 10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a\n aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas\n majorantes, mas exige que o julgador fundamente a escolha da fração\n de exasperação, sendo lícita a aplicação cumulativa das majorantes\n desde que lastreada em elementos concretos do caso.\n 11. Em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça,\n a Corte verifica que, no caso, a aplicação cumulativa das causas de\n aumento na terceira fase foi devidamente motivada em dados\n específicos: o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos,\n todos munidos de arma branca, com emprego de arma de fogo e disparos\n contra a guarnição policial, denotando modus operandi de elevada\n periculosidade que justifica maior reprovabilidade e autoriza a\n cumulação das majorantes.\n 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja\n quanto à fixação da pena-base, seja quanto à aplicação cumulativa\n das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se a negativa de\n provimento ao agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada\n a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser\n conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar\n flagrante ilegalidade.\n 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas\n corpus, questões relativas à dosimetria da pena não enfrentadas pelo\n Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.\n 3. Na dosimetria do crime de roubo, a valoração negativa da\n pena-base pode considerar circunstâncias concretas extraordinárias,\n distintas dos elementos que integram as causas de aumento, sem\n caracterizar bis in idem.\n 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação\n cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria,\n desde que o julgador fundamente concretamente a fração de\n exasperação, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 5. A presença de concurso de agentes, emprego de armas (branca e de\n fogo) e atuação com disparos contra guarnição policial, em contexto\n de roubo, constitui modus operandi que autoriza a incidência\n cumulativa das causas de aumento pela maior gravidade concreta da\n conduta.\n Dispositivos relevantes citados:\n CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, \"c\"; CP, art. 29; CP,\n art. 59; CP, art. 61, II, \"h\"; CP, art. 68, parágrafo único; CP,\n art. 157, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,\n Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe\n 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0c072f230af45a6c1dec69b278cb077a1990bd81ca9a26128c5003c7a1a8305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
