# Registro público: STJ — 1071836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a755b329242e8fce16624aa2b898f807254e72e62bc33d46fdf43a5f95fc3e82

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
 majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de
 arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal),
 sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio).
 2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando
 ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às
 circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em
 duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da
 liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da
 dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação
 cumulativa das causas de aumento na terceira fase.
 3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal,
 em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das
 vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda
 fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de
 aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade
 das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego
 de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do
 número de vítimas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se
 há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da
 impetração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada
 pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira
 fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior
 Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal
 de origem, sem incorrer em supressão de instância.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da
 pena pelo crime de roubo majorado, houve bis in idem na valoração de
 circunstâncias concretas do delito (violência, restrição da
 liberdade das vítimas e emprego de armas) tanto na fixação da
 pena-base quanto na aplicação das causas de aumento, e se a
 aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz do art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior
 Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada em elementos
 concretos do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Corte reafirma orientação consolidada de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão
 de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
 autoriza o exame restrito de eventual constrangimento ilegal
 relevante.
 8. A alegação de nulidade pela falta de explicitação das frações de
 aumento na primeira fase da dosimetria não foi objeto de apreciação
 pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto da matéria
 pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
 instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
 art. 105, I, "c", da Constituição da República.
 9. As instâncias ordinárias valoraram, na fixação da pena-base, a
 agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas e o
 fato de o crime ter sido praticado no domicílio destas,
 circunstâncias reputadas extraordinárias e distintas dos fatos
 subjacentes às causas de aumento relativas à restrição de liberdade
 e ao emprego de armas, afastando-se a ocorrência de bis in idem na
 primeira e na terceira fases da dosimetria.
 10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a
 aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas
 majorantes, mas exige que o julgador fundamente a escolha da fração
 de exasperação, sendo lícita a aplicação cumulativa das majorantes
 desde que lastreada em elementos concretos do caso.
 11. Em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça,
 a Corte verifica que, no caso, a aplicação cumulativa das causas de
 aumento na terceira fase foi devidamente motivada em dados
 específicos: o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos,
 todos munidos de arma branca, com emprego de arma de fogo e disparos
 contra a guarnição policial, denotando modus operandi de elevada
 periculosidade que justifica maior reprovabilidade e autoriza a
 cumulação das majorantes.
 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja
 quanto à fixação da pena-base, seja quanto à aplicação cumulativa
 das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se a negativa de
 provimento ao agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
 a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar
 flagrante ilegalidade.
 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas
 corpus, questões relativas à dosimetria da pena não enfrentadas pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 3. Na dosimetria do crime de roubo, a valoração negativa da
 pena-base pode considerar circunstâncias concretas extraordinárias,
 distintas dos elementos que integram as causas de aumento, sem
 caracterizar bis in idem.
 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação
 cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria,
 desde que o julgador fundamente concretamente a fração de
 exasperação, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 5. A presença de concurso de agentes, emprego de armas (branca e de
 fogo) e atuação com disparos contra guarnição policial, em contexto
 de roubo, constitui modus operandi que autoriza a incidência
 cumulativa das causas de aumento pela maior gravidade concreta da
 conduta.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 29; CP,
 art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 68, parágrafo único; CP,
 art. 157, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe
 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO
 DE CAUSAS DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo
 majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de
 arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal),
 sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio).
 2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando
 ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às
 circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em
 duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da
 liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da
 dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação
 cumulativa das causas de aumento na terceira fase.
 3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal,
 em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das
 vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda
 fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de
 aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade
 das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego
 de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do
 número de vítimas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se
 há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da
 impetração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada
 pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira
 fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior
 Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal
 de origem, sem incorrer em supressão de instância.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da
 pena pelo crime de roubo majorado, houve bis in idem na valoração de
 circunstâncias concretas do delito (violência, restrição da
 liberdade das vítimas e emprego de armas) tanto na fixação da
 pena-base quanto na aplicação das causas de aumento, e se a
 aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz do art. 68,
 parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior
 Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada em elementos
 concretos do caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A Corte reafirma orientação consolidada de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão
 de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
 autoriza o exame restrito de eventual constrangimento ilegal
 relevante.
 8. A alegação de nulidade pela falta de explicitação das frações de
 aumento na primeira fase da dosimetria não foi objeto de apreciação
 pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto da matéria
 pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
 instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
 art. 105, I, "c", da Constituição da República.
 9. As instâncias ordinárias valoraram, na fixação da pena-base, a
 agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas e o
 fato de o crime ter sido praticado no domicílio destas,
 circunstâncias reputadas extraordinárias e distintas dos fatos
 subjacentes às causas de aumento relativas à restrição de liberdade
 e ao emprego de armas, afastando-se a ocorrência de bis in idem na
 primeira e na terceira fases da dosimetria.
 10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a
 aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas
 majorantes, mas exige que o julgador fundamente a escolha da fração
 de exasperação, sendo lícita a aplicação cumulativa das majorantes
 desde que lastreada em elementos concretos do caso.
 11. Em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça,
 a Corte verifica que, no caso, a aplicação cumulativa das causas de
 aumento na terceira fase foi devidamente motivada em dados
 específicos: o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos,
 todos munidos de arma branca, com emprego de arma de fogo e disparos
 contra a guarnição policial, denotando modus operandi de elevada
 periculosidade que justifica maior reprovabilidade e autoriza a
 cumulação das majorantes.
 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja
 quanto à fixação da pena-base, seja quanto à aplicação cumulativa
 das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se a negativa de
 provimento ao agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
 a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar
 flagrante ilegalidade.
 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas
 corpus, questões relativas à dosimetria da pena não enfrentadas pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 3. Na dosimetria do crime de roubo, a valoração negativa da
 pena-base pode considerar circunstâncias concretas extraordinárias,
 distintas dos elementos que integram as causas de aumento, sem
 caracterizar bis in idem.
 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação
 cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria,
 desde que o julgador fundamente concretamente a fração de
 exasperação, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 5. A presença de concurso de agentes, emprego de armas (branca e de
 fogo) e atuação com disparos contra guarnição policial, em contexto
 de roubo, constitui modus operandi que autoriza a incidência
 cumulativa das causas de aumento pela maior gravidade concreta da
 conduta.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 29; CP,
 art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 68, parágrafo único; CP,
 art. 157, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe
 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
