# Registro público: STJ — 3010366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed60c2a9621dc65d75a93f962259b8217ada43586d1b291d7a226a01619ec288

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo
 fático-probatório.
 2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão
 qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade
 do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar
 revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial,
 com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir
 efeitos infringentes.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art.
 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida
 nem à inovação recursal.
 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no
 sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a
 autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de
 delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos
 das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos.
 Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo
 que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas
 constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente
 determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a
 condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir
 veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de
 cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de
 origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das
 provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório,
 providência vedada na via especial".
 6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes
 busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência
 probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de
 rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
 PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS INFRINGENTES.
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao reexame do acervo
 fático-probatório.
 2. O embargante aponta contradição, obscuridade e omissão
 qualificada, e sustenta distinguishing a partir da inconclusividade
 do laudo técnico e requer efeitos infringentes para viabilizar
 revaloração jurídica, conhecimento e provimento do recurso especial,
 com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além do
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para
 rediscutir o mérito, obter revaloração jurídica de fatos e produzir
 efeitos infringentes.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art.
 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida
 nem à inovação recursal.
 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado no
 sentido de que "o acórdão recorrido delineou a materialidade e a
 autoria com apoio em boletim de ocorrência, exame de corpo de
 delito, relatório de necrópsia, laudo pericial, além de depoimentos
 das vítimas e do condutor da Kombi, reputados coesos e harmônicos.
 Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto ao veículo
 que invadiu a trajetória do outro ("as evidências físicas
 constatadas não ofereciam subsídios suficientes para uma concludente
 determinação quanto ao veículo (01 ou 02)..." - fls. 688), a
 condenação foi firmada na imprudência do agravante ao conduzir
 veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de
 cuidado objetivo, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de
 origem. Rever tal juízo, substituindo a valoração judicial das
 provas por juízo diverso, reclama reexame do conjunto probatório,
 providência vedada na via especial".
 6. A pretensão de revaloração jurídica e de efeitos infringentes
 busca, por via transversa, substituir o juízo de suficiência
 probatória das instâncias ordinárias, o que confirma a intenção de
 rediscutir o mérito, incabível na via dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ed60c2a9621dc65d75a93f962259b8217ada43586d1b291d7a226a01619ec288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

