# Registro público: STJ — 1071470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76690eaf0c2c1e5d444afa852f7772b978fdc4f1d57d2a25e83dfb7ab829d0cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual
 se alegava ilegalidade na dosimetria da pena fixada em revisão
 criminal.
 2. Em razões recursais, a Defesa sustenta que eventual supressão de
 instância não pode obstar a análise de nulidades, reiterando a
 existência de vícios na dosimetria da pena e requerendo a apreciação
 colegiada do writ, com a concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode, em agravo regimental interposto em habeas corpus,
 superar o óbice da supressão de instância para analisar alegada
 nulidade e revisar a dosimetria da pena, especialmente quando as
 teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a
 rediscutir fatos, provas ou dosimetria já examinados nas instâncias
 ordinárias, destinando-se apenas à correção de manifesto erro
 judiciário.
 5. As teses apresentadas no habeas corpus e reiteradas no agravo
 regimental, relativas à dosimetria da pena, não foram objeto de
 análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. O alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para
 conhecimento originário de habeas corpus, fora das hipóteses
 previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República,
 configura violação à repartição constitucional de competências.
 7. Ainda que se alegasse nulidade absoluta, a jurisprudência desta
 Corte exige a prévia submissão da matéria às instâncias ordinárias,
 não sendo possível o exame originário de questões não debatidas na
 origem.
 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
 questionada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por
 consequência, a decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
 corpus, matéria que não foi previamente debatida e decidida pelas
 instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser submetida
 previamente ao Tribunal de origem, não se admitindo análise
 originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus.
 3. A revisão criminal é instrumento excepcional destinado à correção
 de manifesto erro judiciário, não se prestando a funcionar como
 nova instância recursal para rediscutir dosimetria da pena já
 apreciada pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 993.603/MG, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025;
 STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires
 Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 COMPETÊNCIA DO STJ.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual
 se alegava ilegalidade na dosimetria da pena fixada em revisão
 criminal.
 2. Em razões recursais, a Defesa sustenta que eventual supressão de
 instância não pode obstar a análise de nulidades, reiterando a
 existência de vícios na dosimetria da pena e requerendo a apreciação
 colegiada do writ, com a concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode, em agravo regimental interposto em habeas corpus,
 superar o óbice da supressão de instância para analisar alegada
 nulidade e revisar a dosimetria da pena, especialmente quando as
 teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a
 rediscutir fatos, provas ou dosimetria já examinados nas instâncias
 ordinárias, destinando-se apenas à correção de manifesto erro
 judiciário.
 5. As teses apresentadas no habeas corpus e reiteradas no agravo
 regimental, relativas à dosimetria da pena, não foram objeto de
 análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. O alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para
 conhecimento originário de habeas corpus, fora das hipóteses
 previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República,
 configura violação à repartição constitucional de competências.
 7. Ainda que se alegasse nulidade absoluta, a jurisprudência desta
 Corte exige a prévia submissão da matéria às instâncias ordinárias,
 não sendo possível o exame originário de questões não debatidas na
 origem.
 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
 questionada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por
 consequência, a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
 corpus, matéria que não foi previamente debatida e decidida pelas
 instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser submetida
 previamente ao Tribunal de origem, não se admitindo análise
 originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus.
 3. A revisão criminal é instrumento excepcional destinado à correção
 de manifesto erro judiciário, não se prestando a funcionar como
 nova instância recursal para rediscutir dosimetria da pena já
 apreciada pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 993.603/MG, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ,
 AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
 (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025;
 STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires
 Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
