# Registro público: STJ — 3095556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54dcd92462036eb8ac1262dfea196fe4b09fe3ac98817d987da72a314cb19397

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423198
- **Número de registro na fonte:** 202504166917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial,
 mantendo a inadmissibilidade dos recursos especiais aviados contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido
 acórdão negou provimento às apelações da defesa, preservando a
 condenação dos agravantes pela prática do crime de parcelamento
 irregular de solo para fins urbanos, tipificado no artigo 50, inciso
 I, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, à pena de 1
 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais do presente agravo regimental consistem em
 definir se: a) os agravantes impugnaram de forma específica e eficaz
 os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos agravos
 em recurso especial, afastando a incidência da Súmula nº 182 do
 Superior Tribunal de Justiça; b) a análise das teses recursais,
 relativas à atipicidade da conduta por ausência de dolo e à
 aplicação do critério territorial em detrimento do funcional, pode
 ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a
 afastar a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
 Justiça; c) a matéria discutida encontra-se pacificada na
 jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83
 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não merece provimento. A decisão monocrática
 agravada fundamentou-se corretamente na ausência de impugnação
 específica aos óbices que levaram à inadmissão dos recursos
 especiais na origem, quais sejam, a incidência das Súmulas nº 7 e 83
 do Superior Tribunal de Justiça, e nº 283 do Supremo Tribunal
 Federal. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar os
 argumentos de mérito e a sustentar, de forma genérica, o afastamento
 dos referidos enunciados, sem, contudo, atacar dialeticamente os
 fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula
 nº 182/STJ.
 4. A pretensão de absolvição, seja pela tese de ausência de dolo
 (erro de tipo ou de proibição), seja pela atipicidade da conduta com
 base no critério territorial do imóvel (localizado em zona rural),
 demanda, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo
 fático-probatório. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias
 implicaria revalorar as provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ,
 não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.
 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, para a configuração do crime previsto no artigo 50
 da Lei nº 6.766/1979, prevalece o critério funcional sobre o
 territorial. Ou seja, é a destinação dada ao imóvel (fins urbanos)
 que caracteriza o delito, sendo irrelevante sua localização em zona
 rural. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com esse
 entendimento, o que justifica a aplicação da Súmula nº 83/STJ,
 aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a"
 quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
 6. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem assentou-se em
 fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, como a
 comprovação da materialidade, da autoria, do dolo e da finalidade
 urbana do loteamento. A defesa, em seu recurso especial, não
 impugnou todos esses fundamentos de maneira abrangente, o que atrai
 a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
 Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental a que se nega provimento.
 Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não
 impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática
 agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, atraindo a
 incidência da Súmula nº 182 do STJ.] [2. A análise da tipicidade do
 crime de parcelamento de solo, quando envolve a aferição do dolo do
 agente e da finalidade urbana do empreendimento, implica reexame
 fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.] [3. A
 jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o critério
 funcional prevalece sobre o territorial para a caracterização do
 crime previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, o que autoriza a
 aplicação da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota
 tal entendimento."
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 21. Lei nº
 6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I. Súmulas nº 7, 83 e 182
 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
 Federal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELAMENTO
 ILEGAL DE SOLO URBANO (ART. 50, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº
 6.766/79). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial,
 mantendo a inadmissibilidade dos recursos especiais aviados contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido
 acórdão negou provimento às apelações da defesa, preservando a
 condenação dos agravantes pela prática do crime de parcelamento
 irregular de solo para fins urbanos, tipificado no artigo 50, inciso
 I, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, à pena de 1
 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões centrais do presente agravo regimental consistem em
 definir se: a) os agravantes impugnaram de forma específica e eficaz
 os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos agravos
 em recurso especial, afastando a incidência da Súmula nº 182 do
 Superior Tribunal de Justiça; b) a análise das teses recursais,
 relativas à atipicidade da conduta por ausência de dolo e à
 aplicação do critério territorial em detrimento do funcional, pode
 ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a
 afastar a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
 Justiça; c) a matéria discutida encontra-se pacificada na
 jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83
 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental não merece provimento. A decisão monocrática
 agravada fundamentou-se corretamente na ausência de impugnação
 específica aos óbices que levaram à inadmissão dos recursos
 especiais na origem, quais sejam, a incidência das Súmulas nº 7 e 83
 do Superior Tribunal de Justiça, e nº 283 do Supremo Tribunal
 Federal. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar os
 argumentos de mérito e a sustentar, de forma genérica, o afastamento
 dos referidos enunciados, sem, contudo, atacar dialeticamente os
 fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula
 nº 182/STJ.
 4. A pretensão de absolvição, seja pela tese de ausência de dolo
 (erro de tipo ou de proibição), seja pela atipicidade da conduta com
 base no critério territorial do imóvel (localizado em zona rural),
 demanda, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo
 fático-probatório. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias
 implicaria revalorar as provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ,
 não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.
 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, para a configuração do crime previsto no artigo 50
 da Lei nº 6.766/1979, prevalece o critério funcional sobre o
 territorial. Ou seja, é a destinação dada ao imóvel (fins urbanos)
 que caracteriza o delito, sendo irrelevante sua localização em zona
 rural. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com esse
 entendimento, o que justifica a aplicação da Súmula nº 83/STJ,
 aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a"
 quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
 6. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem assentou-se em
 fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, como a
 comprovação da materialidade, da autoria, do dolo e da finalidade
 urbana do loteamento. A defesa, em seu recurso especial, não
 impugnou todos esses fundamentos de maneira abrangente, o que atrai
 a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
 Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
 Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não
 impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática
 agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, atraindo a
 incidência da Súmula nº 182 do STJ.] [2. A análise da tipicidade do
 crime de parcelamento de solo, quando envolve a aferição do dolo do
 agente e da finalidade urbana do empreendimento, implica reexame
 fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.] [3. A
 jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o critério
 funcional prevalece sobre o territorial para a caracterização do
 crime previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, o que autoriza a
 aplicação da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota
 tal entendimento."
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 21. Lei nº
 6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I. Súmulas nº 7, 83 e 182
 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
 Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
