# Registro público: STJ — 3028151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ce469536c5f0d77572a5c6478aa7ca3e547e57ab62ea5ec902684f563651dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para
 restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em
 ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação
 criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas
 autorizadas no âmbito de operação policial.
 2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto
 revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP,
 ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente
 em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação
 em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na
 instância especial, com fundamentação na admissibilidade de
 interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no
 contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas
 que corroboram a autoria e a materialidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
 incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas
 fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a
 condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório
 diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida
 em contraditório judicial sobre evento específico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
 manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão
 recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova
 interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório,
 não havendo afronta à Súmula 7/STJ.
 7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem
 provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a
 contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155,
 parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais
 elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu
 conteúdo.
 8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas
 pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos
 periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado
 contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e
 estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas
 conversas interceptadas.
 9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido
 processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento
 da condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas
 fático-probatórias, para enquadramento jurídico da prova
 interceptada como cautelar e irrepetível, não implica reexame de
 provas e não viola a Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas
 regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis com
 contraditório diferido, podem fundamentar a condenação nos termos da
 ressalva do art. 155 do CPP, desde que assegurada à defesa a
 manifestação sobre seu conteúdo. 3. A condenação é legítima quando
 amparada em interceptações telefônicas corroboradas por laudos
 periciais e apreensão de drogas, com contraditório oportunizado,
 demonstrando materialidade e autoria.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
 TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. VALORAÇÃO DA PROVA
 SEM REEXAME DO ACERVO. SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para
 restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em
 ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação
 criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas
 autorizadas no âmbito de operação policial.
 2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto
 revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP,
 ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente
 em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação
 em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na
 instância especial, com fundamentação na admissibilidade de
 interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no
 contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas
 que corroboram a autoria e a materialidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
 incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas
 fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a
 condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório
 diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida
 em contraditório judicial sobre evento específico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
 manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
 6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão
 recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova
 interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório,
 não havendo afronta à Súmula 7/STJ.
 7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem
 provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a
 contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155,
 parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais
 elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu
 conteúdo.
 8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas
 pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos
 periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado
 contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e
 estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas
 conversas interceptadas.
 9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido
 processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento
 da condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas
 fático-probatórias, para enquadramento jurídico da prova
 interceptada como cautelar e irrepetível, não implica reexame de
 provas e não viola a Súmula 7/STJ. 2. Interceptações telefônicas
 regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis com
 contraditório diferido, podem fundamentar a condenação nos termos da
 ressalva do art. 155 do CPP, desde que assegurada à defesa a
 manifestação sobre seu conteúdo. 3. A condenação é legítima quando
 amparada em interceptações telefônicas corroboradas por laudos
 periciais e apreensão de drogas, com contraditório oportunizado,
 demonstrando materialidade e autoria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
