# Registro público: STJ — 1088193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a49a5cd8cebe9991973b13e318829c516a3ec6ef90722e7df9792c05a005211

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423207
- **Número de registro na fonte:** 202601376940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso
 próprio.
 2. Prisão em flagrante por crimes previstos no art. 33 da Lei de
 Drogas, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem
 pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade
 concreta da conduta (apreensão de 235g de maconha e 115g de cocaína,
 diversidade de entorpecentes), histórico criminal com ações penais
 em curso por tráfico e tentativa de fuga no momento da abordagem.
 Pedido de reforma da decisão, sob o argumento de que a quantidade de
 droga não comprova envolvimento com crime organizado e de que
 inexistem antecedentes criminais impeditivos da liberdade.
 3. Decisão anterior mantida por ausência de novos argumentos no
 agravo regimental e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar concessão de ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 inadmissível como substitutivo de recurso próprio pode, ainda assim,
 ensejar concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade
 flagrante, abuso de poder ou teratologia; e (ii) os fundamentos do
 decreto de prisão preventiva - gravidade concreta do delito
 evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, tentativa de fuga
 e risco de reiteração delitiva decorrente de histórico criminal -
 justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é
 inadequado, conforme orientação consolidada, sendo cabível, a
 depender do caso, recurso ordinário (CF/1988, art. 105, II, a) ou
 recurso especial (CF/1988, art. 105, III).
 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
 flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §
 2º, do CPP, o que não se verificou.
 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na
 necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal
 (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta aferida pela
 expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos,
 indicativa de maior periculosidade e inserção na cadeia de
 distribuição, aliada à tentativa de fuga.
 7. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por
 histórico criminal e ações penais em curso, autoriza a manutenção da
 custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
 8. As condições pessoais favoráveis não prevalecem diante do
 contexto fático e dos fundamentos da decisão, e as medidas
 cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para
 acautelar a ordem pública no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão
 preventiva se legitima para garantir a ordem pública e a aplicação
 da lei penal quando demonstrada a gravidade concreta do delito, a
 periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. A
 quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à tentativa
 de fuga e ao histórico criminal, constituem fundamentos idôneos para
 o decreto preventivo. 4. As medidas cautelares diversas da prisão
 são insuficientes quando não acautelam a ordem pública no contexto
 fático do tráfico de drogas. 5. A concessão de habeas corpus de
 ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia,
 inexistentes no caso. Dispositivos relevantes citados:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso
 próprio.
 2. Prisão em flagrante por crimes previstos no art. 33 da Lei de
 Drogas, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem
 pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade
 concreta da conduta (apreensão de 235g de maconha e 115g de cocaína,
 diversidade de entorpecentes), histórico criminal com ações penais
 em curso por tráfico e tentativa de fuga no momento da abordagem.
 Pedido de reforma da decisão, sob o argumento de que a quantidade de
 droga não comprova envolvimento com crime organizado e de que
 inexistem antecedentes criminais impeditivos da liberdade.
 3. Decisão anterior mantida por ausência de novos argumentos no
 agravo regimental e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar concessão de ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 inadmissível como substitutivo de recurso próprio pode, ainda assim,
 ensejar concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade
 flagrante, abuso de poder ou teratologia; e (ii) os fundamentos do
 decreto de prisão preventiva - gravidade concreta do delito
 evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, tentativa de fuga
 e risco de reiteração delitiva decorrente de histórico criminal -
 justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é
 inadequado, conforme orientação consolidada, sendo cabível, a
 depender do caso, recurso ordinário (CF/1988, art. 105, II, a) ou
 recurso especial (CF/1988, art. 105, III).
 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
 flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §
 2º, do CPP, o que não se verificou.
 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na
 necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal
 (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta aferida pela
 expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos,
 indicativa de maior periculosidade e inserção na cadeia de
 distribuição, aliada à tentativa de fuga.
 7. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por
 histórico criminal e ações penais em curso, autoriza a manutenção da
 custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
 8. As condições pessoais favoráveis não prevalecem diante do
 contexto fático e dos fundamentos da decisão, e as medidas
 cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para
 acautelar a ordem pública no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão
 preventiva se legitima para garantir a ordem pública e a aplicação
 da lei penal quando demonstrada a gravidade concreta do delito, a
 periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. A
 quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à tentativa
 de fuga e ao histórico criminal, constituem fundamentos idôneos para
 o decreto preventivo. 4. As medidas cautelares diversas da prisão
 são insuficientes quando não acautelam a ordem pública no contexto
 fático do tráfico de drogas. 5. A concessão de habeas corpus de
 ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia,
 inexistentes no caso. Dispositivos relevantes citados:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a49a5cd8cebe9991973b13e318829c516a3ec6ef90722e7df9792c05a005211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8a49a5cd8cebe9991973b13e318829c516a3ec6ef90722e7df9792c05a005211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a49a5cd8cebe9991973b13e318829c516a3ec6ef90722e7df9792c05a005211
- **SHA-256 do comentário:** 9fea448e5105af13e7aa3361f1c81cd937648cb11bd815b8b4eacc8a5d5e2962
