# Registro público: STJ — 1078129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75802194215553037efd2d531e568fa5befb2b3bfc9c155b49446e20a66b3758

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio.
 2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único,
 em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação
 pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de
 identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação
 ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial,
 com idêntica finalidade.
 3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração,
 esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e
 contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a
 homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade
 delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material
 anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações
 penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de
 um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do
 agente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
 habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei,
 admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante
 ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do
 agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de
 continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
 pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
 cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para
 a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que
 houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os
 requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão
 pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime
 continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena,
 afastando o concurso material anteriormente reconhecido.
 7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer
 crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas
 pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal,
 espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do
 habeas corpus e do agravo regimental.
 8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se
 a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 substitutivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
 previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção
 de flagrante ilegalidade.
 2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade
 delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal,
 art. 69; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC,
 rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE
 DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio.
 2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único,
 em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação
 pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de
 identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação
 ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial,
 com idêntica finalidade.
 3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração,
 esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e
 contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a
 homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade
 delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material
 anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações
 penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de
 um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do
 agente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de
 habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei,
 admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante
 ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do
 agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de
 continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da
 pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
 cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para
 a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
 6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que
 houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os
 requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão
 pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime
 continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena,
 afastando o concurso material anteriormente reconhecido.
 7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer
 crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas
 pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal,
 espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do
 habeas corpus e do agravo regimental.
 8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se
 a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
 substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente
 previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção
 de flagrante ilegalidade.
 2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade
 delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal,
 art. 69; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC,
 rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 75802194215553037efd2d531e568fa5befb2b3bfc9c155b49446e20a66b3758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 75802194215553037efd2d531e568fa5befb2b3bfc9c155b49446e20a66b3758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

