# Registro público: STJ — 3192887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9699e5d4eea614e7e700a0ce6feac23fa4876be74fe4d371cf5341df94d1aba8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ
 e 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do
 dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas
 quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária
 com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao
 reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado
 e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância
 e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata
 compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos
 concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo
 condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a
 pretendida redução demanda reavaliação do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
 CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DA
 CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ
 e 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do
 dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas
 quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária
 com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao
 reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado
 e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância
 e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata
 compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos
 concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo
 condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a
 pretendida redução demanda reavaliação do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
