# Registro público: STJ — 1085203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be388eb473ce78a25ffdf269845c1dc158b2a01def46f478e8a3ab19bb898e46

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 à pena de 37 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput,
 c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", e o art. 226, inciso II, todos
 do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código
 Penal, em relação a duas vítimas.
 2. Após a condenação em primeiro grau, a apelação defensiva foi
 parcialmente provida pelo Tribunal de origem apenas para
 redimensionar a pena, mantendo-se a condenação. Embargos de
 declaração opostos pela defesa foram rejeitados e, em seguida,
 revisão criminal ajuizada perante a Corte local foi indeferida.
 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão
 de nulidade absoluta na instrução, sustentando ausência de
 intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e
 julgamento, embora constasse nos autos endereço em Alterosa/MG, não
 diligenciado via carta precatória, o que teria violado o
 contraditório, a ampla defesa e a autodefesa. Requereu,
 liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a
 nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, com
 renovação do ato mediante intimação pessoal do paciente.
 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que havia
 informação prévia, nos autos, de endereço atualizado do acusado, o
 que imporia ao juízo o esgotamento das diligências de localização, e
 afirmou que a pretensão defensiva não demanda reexame de provas,
 sendo o prejuízo presumido. Requereu a reconsideração da decisão
 monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para simples reexame
 de fatos e provas, com fundamento em alegada nulidade processual,
 quando ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art.
 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, no caso
 concreto, o pedido revisional - fundado em suposta nulidade da
 audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação
 pessoal do réu - se amolda às hipóteses legais de cabimento da
 revisão criminal, de modo a autorizar a concessão da ordem de habeas
 corpus e a reforma da decisão que indeferiu a ação revisional na
 origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e
 provas, como se fosse uma nova apelação, sendo imprescindível, para
 o seu cabimento, a demonstração de afronta ao texto expresso da lei
 penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme o art. 621,
 inciso I, do Código de Processo Penal.
 8. Esclarece-se que recai sobre o requerente da revisão criminal o
 ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a condenação
 afronta diretamente os elementos probatórios ou a norma penal, o que
 constitui condição inafastável para o manejo da ação revisional.
 9. O Tribunal de origem concluiu pela manifesta improcedência da
 revisão criminal, registrando que o acusado foi regularmente citado
 em cartório, teve sua revelia decretada após não ser localizado no
 endereço informado e que tal revelia é incontroversa e sequer foi
 objeto de impugnação na apelação, razão pela qual não foi examinada
 no respectivo acórdão, inexistindo dúvida quanto à regularidade da
 citação.
 10. Constata-se que o pedido revisional não se enquadra nas
 hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não
 foram apresentados elementos capazes de evidenciar afronta ao texto
 expresso da lei penal ou contrariedade incontestável à prova dos
 autos, mas apenas pretensão de rediscutir matéria fático-probatória
 já apreciada pelas instâncias ordinárias.
 11. Acolher a pretensão defensiva demandaria revisitar o conjunto
 fático-probatório relativo à citação, à revelia e às diligências de
 localização do réu, providência incompatível tanto com a natureza
 excepcional da revisão criminal quanto com a via estreita do habeas
 corpus, que não se destina à revisão de provas.
 12. Diante da ausência de demonstração de hipótese legal de
 cabimento da revisão criminal e da necessidade de reexame de matéria
 probatória para acolher o pedido, conclui-se pela manutenção da
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
 simples reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas quando
 demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
 evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I,
 do Código de Processo Penal.
 2. A alegação de nulidade processual em sede de revisão criminal,
 quando não acompanhada de demonstração inequívoca de violação à
 norma penal ou de desacordo manifesto com a prova dos autos e quando
 já superada pelas instâncias ordinárias, não autoriza o manejo de
 habeas corpus para reabrir a análise do conjunto fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n.
 949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 4/12/2024; e AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 25/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
 UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 à pena de 37 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput,
 c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", e o art. 226, inciso II, todos
 do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código
 Penal, em relação a duas vítimas.
 2. Após a condenação em primeiro grau, a apelação defensiva foi
 parcialmente provida pelo Tribunal de origem apenas para
 redimensionar a pena, mantendo-se a condenação. Embargos de
 declaração opostos pela defesa foram rejeitados e, em seguida,
 revisão criminal ajuizada perante a Corte local foi indeferida.
 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão
 de nulidade absoluta na instrução, sustentando ausência de
 intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e
 julgamento, embora constasse nos autos endereço em Alterosa/MG, não
 diligenciado via carta precatória, o que teria violado o
 contraditório, a ampla defesa e a autodefesa. Requereu,
 liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a
 nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, com
 renovação do ato mediante intimação pessoal do paciente.
 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que havia
 informação prévia, nos autos, de endereço atualizado do acusado, o
 que imporia ao juízo o esgotamento das diligências de localização, e
 afirmou que a pretensão defensiva não demanda reexame de provas,
 sendo o prejuízo presumido. Requereu a reconsideração da decisão
 monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para simples reexame
 de fatos e provas, com fundamento em alegada nulidade processual,
 quando ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art.
 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, no caso
 concreto, o pedido revisional - fundado em suposta nulidade da
 audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação
 pessoal do réu - se amolda às hipóteses legais de cabimento da
 revisão criminal, de modo a autorizar a concessão da ordem de habeas
 corpus e a reforma da decisão que indeferiu a ação revisional na
 origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e
 provas, como se fosse uma nova apelação, sendo imprescindível, para
 o seu cabimento, a demonstração de afronta ao texto expresso da lei
 penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme o art. 621,
 inciso I, do Código de Processo Penal.
 8. Esclarece-se que recai sobre o requerente da revisão criminal o
 ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a condenação
 afronta diretamente os elementos probatórios ou a norma penal, o que
 constitui condição inafastável para o manejo da ação revisional.
 9. O Tribunal de origem concluiu pela manifesta improcedência da
 revisão criminal, registrando que o acusado foi regularmente citado
 em cartório, teve sua revelia decretada após não ser localizado no
 endereço informado e que tal revelia é incontroversa e sequer foi
 objeto de impugnação na apelação, razão pela qual não foi examinada
 no respectivo acórdão, inexistindo dúvida quanto à regularidade da
 citação.
 10. Constata-se que o pedido revisional não se enquadra nas
 hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não
 foram apresentados elementos capazes de evidenciar afronta ao texto
 expresso da lei penal ou contrariedade incontestável à prova dos
 autos, mas apenas pretensão de rediscutir matéria fático-probatória
 já apreciada pelas instâncias ordinárias.
 11. Acolher a pretensão defensiva demandaria revisitar o conjunto
 fático-probatório relativo à citação, à revelia e às diligências de
 localização do réu, providência incompatível tanto com a natureza
 excepcional da revisão criminal quanto com a via estreita do habeas
 corpus, que não se destina à revisão de provas.
 12. Diante da ausência de demonstração de hipótese legal de
 cabimento da revisão criminal e da necessidade de reexame de matéria
 probatória para acolher o pedido, conclui-se pela manutenção da
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
 impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
 simples reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas quando
 demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
 evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I,
 do Código de Processo Penal.
 2. A alegação de nulidade processual em sede de revisão criminal,
 quando não acompanhada de demonstração inequívoca de violação à
 norma penal ou de desacordo manifesto com a prova dos autos e quando
 já superada pelas instâncias ordinárias, não autoriza o manejo de
 habeas corpus para reabrir a análise do conjunto fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel.
 Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n.
 949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 4/12/2024; e AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 25/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
