# Registro público: STJ — 1080373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 154506907f756c974375fd6520a83b99103ca9133c8dc4fa0f0f9a876d3ec82e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso
 preventivamente, no qual se buscava a revogação da custódia cautelar
 ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 2. A prisão preventiva foi decretada em inquérito policial
 instaurado a partir de prisão em flagrante por tráfico de drogas,
 com apreensão de cocaína, maconha, balanças de precisão, cápsulas
 vazias e valores em espécie, bem como de aparelho celular cujo
 conteúdo revelou, segundo as instâncias ordinárias, a existência de
 associação criminosa estável e organizada para o tráfico de
 entorpecentes, com utilização de empresa de entregas (Hunter
 Express), da qual o agravante é apontado como sócio-proprietário,
 como fachada e suporte logístico da atividade ilícita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, subsiste a prisão preventiva do
 agravante, decretada para garantia da ordem pública e conveniência
 da instrução criminal, diante de fundamentos concretos extraídos dos
 elementos colhidos na investigação (apreensões, diálogos em
 aparelho celular, utilização de empresa como fachada e movimentações
 financeiras), ou se o decreto prisional estaria lastreado apenas na
 gravidade abstrata do delito.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as condições
 pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e
 proposta de emprego) e a pena mínima em abstrato inferior a 4 anos
 autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
 medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo
 Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe habeas
 corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
 impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
 admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade
 para, se for o caso, concessão da ordem de ofício.
 6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
 da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e
 os riscos que a liberdade do investigado representaria à sociedade,
 haja vista a apreensão de 70,400 g de cocaína fracionada em 131
 cápsulas, duas porções adicionais, 1.200 cápsulas vazias, duas
 balanças de precisão e R$ 3.265,00 em espécie, além de maconha
 apreendida em residência, com balança de precisão e máquina de
 cartão.
 7. Os elementos coligidos revelam associação criminosa estável e
 permanente, com uso da empresa Hunter Express, da qual o agravante é
 apontado como sócio-proprietário, como fachada e suporte logístico
 (escalas de trabalho e entregas por motofretistas), divisão de
 tarefas, controle de estoque e contabilidade, ordens operacionais em
 mensagens e transações financeiras relevantes.
 8. As instâncias ordinárias fundamentaram que a estrutura delitiva
 identificada e a complexidade da suposta organização criminosa
 tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
 prisão previstas no art. 319 do CPP, pois providências menos
 gravosas não seriam aptas a neutralizar o risco concreto de
 continuidade da atividade ilícita nem a tutelar a ordem pública.
 9. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na decretação e
 manutenção da prisão preventiva, não há espaço para concessão da
 ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a
 decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de
 ofício diante de flagrante ilegalidade.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
 ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos,
 a participação do agente em associação criminosa estável e
 estruturada para o tráfico de drogas, a gravidade concreta do modus
 operandi e o risco de reiteração delitiva.
 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP não devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou
 insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública
 decorrente da atuação de organização criminosa.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.520/SP, rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n.
 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJEN de
 14.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso
 preventivamente, no qual se buscava a revogação da custódia cautelar
 ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 2. A prisão preventiva foi decretada em inquérito policial
 instaurado a partir de prisão em flagrante por tráfico de drogas,
 com apreensão de cocaína, maconha, balanças de precisão, cápsulas
 vazias e valores em espécie, bem como de aparelho celular cujo
 conteúdo revelou, segundo as instâncias ordinárias, a existência de
 associação criminosa estável e organizada para o tráfico de
 entorpecentes, com utilização de empresa de entregas (Hunter
 Express), da qual o agravante é apontado como sócio-proprietário,
 como fachada e suporte logístico da atividade ilícita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, subsiste a prisão preventiva do
 agravante, decretada para garantia da ordem pública e conveniência
 da instrução criminal, diante de fundamentos concretos extraídos dos
 elementos colhidos na investigação (apreensões, diálogos em
 aparelho celular, utilização de empresa como fachada e movimentações
 financeiras), ou se o decreto prisional estaria lastreado apenas na
 gravidade abstrata do delito.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as condições
 pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e
 proposta de emprego) e a pena mínima em abstrato inferior a 4 anos
 autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
 medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo
 Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe habeas
 corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
 impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
 admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade
 para, se for o caso, concessão da ordem de ofício.
 6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
 da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e
 os riscos que a liberdade do investigado representaria à sociedade,
 haja vista a apreensão de 70,400 g de cocaína fracionada em 131
 cápsulas, duas porções adicionais, 1.200 cápsulas vazias, duas
 balanças de precisão e R$ 3.265,00 em espécie, além de maconha
 apreendida em residência, com balança de precisão e máquina de
 cartão.
 7. Os elementos coligidos revelam associação criminosa estável e
 permanente, com uso da empresa Hunter Express, da qual o agravante é
 apontado como sócio-proprietário, como fachada e suporte logístico
 (escalas de trabalho e entregas por motofretistas), divisão de
 tarefas, controle de estoque e contabilidade, ordens operacionais em
 mensagens e transações financeiras relevantes.
 8. As instâncias ordinárias fundamentaram que a estrutura delitiva
 identificada e a complexidade da suposta organização criminosa
 tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
 prisão previstas no art. 319 do CPP, pois providências menos
 gravosas não seriam aptas a neutralizar o risco concreto de
 continuidade da atividade ilícita nem a tutelar a ordem pública.
 9. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na decretação e
 manutenção da prisão preventiva, não há espaço para concessão da
 ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a
 decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de
 ofício diante de flagrante ilegalidade.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
 ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos,
 a participação do agente em associação criminosa estável e
 estruturada para o tráfico de drogas, a gravidade concreta do modus
 operandi e o risco de reiteração delitiva.
 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP não devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou
 insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública
 decorrente da atuação de organização criminosa.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.520/SP, rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n.
 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJEN de
 14.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
