{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145688,"origem":"stj","sha256_origem":"de57bb72bf0de1961d79b3bb9151827533f62cb3fd988ad30db242679e5b7361","registro_original":{"id_fonte":"1423258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3130689","numero_registro":"202504903298","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.\n ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO.\n MAJORAÇÃO EM 1/3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE\n DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\n agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso\n especial, no qual se discute a fração de aumento aplicada em razão\n da continuidade delitiva em condenação por dois crimes de roubo\n simples, praticados contra vítimas distintas, com imposição de pena\n de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13\n dias-multa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) é possível\n afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica dos\n fatos delineados no acórdão recorrido; e (ii) se a fração de aumento\n de 1/3 aplicada em razão da continuidade delitiva específica\n mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A análise da fração de aumento da continuidade delitiva admite\n revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido,\n sem necessidade de reexame probatório, afastando a incidência da\n Súmula 7/STJ.\n 4. O caso configura continuidade delitiva específica, pois envolve\n crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com emprego de\n violência e grave ameaça, nos termos do art. 71, parágrafo único, do\n Código Penal.\n 5. A existência de violência real em um dos delitos afasta a\n incidência da continuidade delitiva simples prevista no caput do\n art. 71 do Código Penal.\n 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de roubo contra\n vítimas distintas, é cabível a aplicação da continuidade delitiva\n qualificada.\n 7. A fração de aumento deve considerar a gravidade concreta e as\n circunstâncias judiciais, sendo legítima a majoração em 1/3 quando\n devidamente fundamentada.\n 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\n consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73b3c838502f8d653d3b8902f5ee5cb0493df5ffdcc0b581ca03ee3c5a55d096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
