# Registro público: STJ — 3130689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de57bb72bf0de1961d79b3bb9151827533f62cb3fd988ad30db242679e5b7361

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial, no qual se discute a fração de aumento aplicada em razão
 da continuidade delitiva em condenação por dois crimes de roubo
 simples, praticados contra vítimas distintas, com imposição de pena
 de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13
 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se (i) é possível
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica dos
 fatos delineados no acórdão recorrido; e (ii) se a fração de aumento
 de 1/3 aplicada em razão da continuidade delitiva específica
 mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da fração de aumento da continuidade delitiva admite
 revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido,
 sem necessidade de reexame probatório, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 4. O caso configura continuidade delitiva específica, pois envolve
 crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com emprego de
 violência e grave ameaça, nos termos do art. 71, parágrafo único, do
 Código Penal.
 5. A existência de violência real em um dos delitos afasta a
 incidência da continuidade delitiva simples prevista no caput do
 art. 71 do Código Penal.
 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de roubo contra
 vítimas distintas, é cabível a aplicação da continuidade delitiva
 qualificada.
 7. A fração de aumento deve considerar a gravidade concreta e as
 circunstâncias judiciais, sendo legítima a majoração em 1/3 quando
 devidamente fundamentada.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
 ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO.
 MAJORAÇÃO EM 1/3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE
 DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial, no qual se discute a fração de aumento aplicada em razão
 da continuidade delitiva em condenação por dois crimes de roubo
 simples, praticados contra vítimas distintas, com imposição de pena
 de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13
 dias-multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) é possível
 afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica dos
 fatos delineados no acórdão recorrido; e (ii) se a fração de aumento
 de 1/3 aplicada em razão da continuidade delitiva específica
 mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A análise da fração de aumento da continuidade delitiva admite
 revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido,
 sem necessidade de reexame probatório, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 4. O caso configura continuidade delitiva específica, pois envolve
 crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com emprego de
 violência e grave ameaça, nos termos do art. 71, parágrafo único, do
 Código Penal.
 5. A existência de violência real em um dos delitos afasta a
 incidência da continuidade delitiva simples prevista no caput do
 art. 71 do Código Penal.
 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de roubo contra
 vítimas distintas, é cabível a aplicação da continuidade delitiva
 qualificada.
 7. A fração de aumento deve considerar a gravidade concreta e as
 circunstâncias judiciais, sendo legítima a majoração em 1/3 quando
 devidamente fundamentada.
 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
