{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145689,"origem":"stj","sha256_origem":"1e375f4844c60f4f0b366c64fcc5474a25445074ddd3e2e03f6528d715735dc0","registro_original":{"id_fonte":"1423262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1032625","numero_registro":"202503362175","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO\n ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE\n FUNDADO EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\n PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\n contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a\n pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição\n prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas\n instâncias ordinárias sob o fundamento de dedicação a atividades\n criminosas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente\n idôneo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art.\n 33, § 4º, da Lei de Drogas com base exclusivamente em\n circunstâncias inerentes à própria conduta típica do crime de\n tráfico, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a\n demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão recorrida reconhece que o afastamento da minorante foi\n fundamentado apenas em circunstâncias que integram o próprio tipo\n penal de tráfico de drogas, notadamente a posse direta dos\n entorpecentes e o controle da venda, o que configura motivação\n inidônea segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 4. A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige a\n indicação de elementos concretos adicionais, distintos da descrição\n típica do delito, como apreensão de instrumentos do tráfico,\n denúncias prévias ou outros dados objetivos reveladores de\n habitualidade delitiva.\n 5. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e\n aos bons antecedentes do agravado, reforça a conclusão pela\n incidência da causa especial de diminuição de pena.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e588cdc803b634b00d2cc8c8e868e3fdd65ecd8fb7a8f057b8ca674a26a933f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
