# Registro público: STJ — 1032625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e375f4844c60f4f0b366c64fcc5474a25445074ddd3e2e03f6528d715735dc0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a
 pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas
 instâncias ordinárias sob o fundamento de dedicação a atividades
 criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente
 idôneo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art.
 33, § 4º, da Lei de Drogas com base exclusivamente em
 circunstâncias inerentes à própria conduta típica do crime de
 tráfico, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a
 demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida reconhece que o afastamento da minorante foi
 fundamentado apenas em circunstâncias que integram o próprio tipo
 penal de tráfico de drogas, notadamente a posse direta dos
 entorpecentes e o controle da venda, o que configura motivação
 inidônea segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige a
 indicação de elementos concretos adicionais, distintos da descrição
 típica do delito, como apreensão de instrumentos do tráfico,
 denúncias prévias ou outros dados objetivos reveladores de
 habitualidade delitiva.
 5. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e
 aos bons antecedentes do agravado, reforça a conclusão pela
 incidência da causa especial de diminuição de pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
 ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE
 FUNDADO EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a
 pena do agravado, mediante aplicação da causa especial de diminuição
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas
 instâncias ordinárias sob o fundamento de dedicação a atividades
 criminosas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente
 idôneo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art.
 33, § 4º, da Lei de Drogas com base exclusivamente em
 circunstâncias inerentes à própria conduta típica do crime de
 tráfico, bem como se estão presentes elementos concretos aptos a
 demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão recorrida reconhece que o afastamento da minorante foi
 fundamentado apenas em circunstâncias que integram o próprio tipo
 penal de tráfico de drogas, notadamente a posse direta dos
 entorpecentes e o controle da venda, o que configura motivação
 inidônea segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige a
 indicação de elementos concretos adicionais, distintos da descrição
 típica do delito, como apreensão de instrumentos do tráfico,
 denúncias prévias ou outros dados objetivos reveladores de
 habitualidade delitiva.
 5. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e
 aos bons antecedentes do agravado, reforça a conclusão pela
 incidência da causa especial de diminuição de pena.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
