# Registro público: STJ — 1757331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a094dc6ce50b14b9e0446523a7f6e60f57147db31141b20832522061ed7f312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição
de qualquer recurso somente se condiciona ao pagamento da multa
prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso da segunda
interposição de embargos de declaração reputados protelatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser
provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à
origem, para que seja suprido o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição
de qualquer recurso somente se condiciona ao pagamento da multa
prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso da segunda
interposição de embargos de declaração reputados protelatórios.
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser
provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à
origem, para que seja suprido o vício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
