# Registro público: STJ — 1030571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8a8b906e30b6f41246841cd1cd45eb916d3502c6dbd2213c1c0b3d9144f03a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão
 de prisão domiciliar materna em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva de recorrente gestante, sob o fundamento de configuração
 de situação excepcionalíssima, diante de seu histórico de uso
 contumaz de drogas, situação de rua e ausência de acompanhamento
 pré-natal, com registro de prestação de atendimento médico no
 estabelecimento prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de
 gestante autoriza, no caso concreto, a concessão de prisão
 domiciliar materna ou se estão presentes circunstâncias
 excepcionalíssimas aptas a justificar a manutenção da custódia
 cautelar, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar materna não possui caráter absoluto, sendo
 admitida a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada
 situação excepcionalíssima que comprometa a proteção do nascituro.
 4. As instâncias ordinárias consignam que a agravante se encontrava
 em situação de rua, é usuária contumaz de crack e não compareceu
 para atendimento pré-natal, circunstâncias que afastam a presunção
 de que a custódia domiciliar atenderia ao melhor interesse do
 nascituro.
 5. Consta dos autos que a unidade prisional presta acompanhamento
 médico adequado à gestante, inexistindo demonstração de
 incompatibilidade entre a prisão preventiva e os cuidados de saúde
 necessários.
 6. A pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas
 reconhecidas na origem demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 possibilidade de afastamento da prisão domiciliar em hipóteses
 excepcionalíssimas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR MATERNA. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. USO CONTUMAZ DE DROGAS. SITUAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA
 DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. ATENDIMENTO MÉDICO INTRAMUROS.
 PROTEÇÃO AO NASCITURO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão
 de prisão domiciliar materna em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva de recorrente gestante, sob o fundamento de configuração
 de situação excepcionalíssima, diante de seu histórico de uso
 contumaz de drogas, situação de rua e ausência de acompanhamento
 pré-natal, com registro de prestação de atendimento médico no
 estabelecimento prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de
 gestante autoriza, no caso concreto, a concessão de prisão
 domiciliar materna ou se estão presentes circunstâncias
 excepcionalíssimas aptas a justificar a manutenção da custódia
 cautelar, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão domiciliar materna não possui caráter absoluto, sendo
 admitida a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada
 situação excepcionalíssima que comprometa a proteção do nascituro.
 4. As instâncias ordinárias consignam que a agravante se encontrava
 em situação de rua, é usuária contumaz de crack e não compareceu
 para atendimento pré-natal, circunstâncias que afastam a presunção
 de que a custódia domiciliar atenderia ao melhor interesse do
 nascituro.
 5. Consta dos autos que a unidade prisional presta acompanhamento
 médico adequado à gestante, inexistindo demonstração de
 incompatibilidade entre a prisão preventiva e os cuidados de saúde
 necessários.
 6. A pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas
 reconhecidas na origem demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 7. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 possibilidade de afastamento da prisão domiciliar em hipóteses
 excepcionalíssimas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
