{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145691,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb6dbcf424569bd5ad61dcff4312f614fcd282d448ee695a8533b5c73a6df94","registro_original":{"id_fonte":"1423269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1077335","numero_registro":"202600737190","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.\n SALVO-CONDUTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.\n ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas\n concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do\n paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150\n plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181\n sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das\n prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus\n preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio\n doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins\n exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão\n administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei\n n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica\n e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode\n abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão\n ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a\n jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção\n do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de\n salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico\n de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso\n próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade\n terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado\n de Cannabis.\n 4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º,\n parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento,\n pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de\n importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do\n agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos\n limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e,\n portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante.\n 5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos\n princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo\n injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do\n direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o\n próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia\n canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e\n burocráticas.\n 6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao\n tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando,\n não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do\n princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser\n abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao\n tratamento terapêutico regularmente prescrito.\n 7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização\n da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do\n agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle\n especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do\n tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica\n agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e\n o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150\n plantas-fêmeas e 181 sementes.\n 8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir\n constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos\n de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas\n e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos\n derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica\n materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a\n atuação administrativa em geral.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto\n para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes,\n para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada\n por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização\n sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis.\n 2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei\n n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso\n medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do\n plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem\n risco concreto ao bem jurídico saúde pública.\n 3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para\n criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à\n saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o\n acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático.\n 4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a\n vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados\n ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à\n persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à\n saúde e da jurisprudência consolidada.\n Dispositivos relevantes citados:\n CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art.\n 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n.\n 11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal,\n art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC\n Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\n Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no\n AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato\n (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em\n 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por maioria,\n negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\n Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel\n Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5ce4314b5724419ec08e36305d79e62837ad01bbd41e47ac203424e2c1324bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
