# Registro público: STJ — 1077335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb6dbcf424569bd5ad61dcff4312f614fcd282d448ee695a8533b5c73a6df94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423269
- **Número de registro na fonte:** 202600737190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas
 concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do
 paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150
 plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181
 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das
 prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus
 preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio
 doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins
 exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão
 administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
 n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica
 e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode
 abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão
 ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
 jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção
 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de
 salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico
 de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso
 próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade
 terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado
 de Cannabis.
 4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º,
 parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento,
 pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de
 importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do
 agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos
 limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e,
 portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante.
 5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos
 princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo
 injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do
 direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o
 próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia
 canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e
 burocráticas.
 6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao
 tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando,
 não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do
 princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser
 abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao
 tratamento terapêutico regularmente prescrito.
 7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização
 da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do
 agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle
 especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do
 tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica
 agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e
 o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150
 plantas-fêmeas e 181 sementes.
 8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir
 constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos
 de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas
 e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos
 derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica
 materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a
 atuação administrativa em geral.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto
 para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes,
 para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada
 por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização
 sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis.
 2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
 n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso
 medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do
 plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem
 risco concreto ao bem jurídico saúde pública.
 3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para
 criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à
 saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o
 acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático.
 4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a
 vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados
 ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à
 persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à
 saúde e da jurisprudência consolidada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art.
 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n.
 11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal,
 art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC
 Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no
 AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
 SALVO-CONDUTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
 ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas
 concedeu a ordem, de ofício, para expedir salvo-conduto em favor do
 paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de até 150
 plantas-fêmeas de Cannabis por ano e a importação de até 181
 sementes por ano, enquanto necessárias ao tratamento, nos termos das
 prescrições médicas e do planejamento técnico constantes dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus
 preventivo, é possível manter salvo-conduto que autoriza o plantio
 doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes, para fins
 exclusivamente medicinais e uso próprio, diante da omissão
 administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
 n. 11.343/2006, da prova pré-constituída da necessidade terapêutica
 e das condições técnicas do cultivo, bem como se tal medida pode
 abranger a vedação de atos de restrição de liberdade e de apreensão
 ou destruição dos materiais destinados ao tratamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
 jurisprudência consolidada das Turmas Criminais e da Terceira Seção
 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a concessão de
 salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para o plantio doméstico
 de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal e uso
 próprio, quando demonstrada por documentação idônea a necessidade
 terapêutica e a autorização sanitária para uso de produto derivado
 de Cannabis.
 4. A omissão da Administração Pública em regulamentar o art. 2º,
 parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento,
 pela Anvisa, do uso medicinal da Cannabis sativa e à autorização de
 importação excepcional de produto derivado de Cannabis em nome do
 agravado, evidencia que o plantio para fins terapêuticos, dentro dos
 limites prescritos, não vulnera o bem jurídico saúde pública e,
 portanto, não configura tipicidade penal material ou conglobante.
 5. O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, em respeito aos
 princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, sendo
 injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do
 direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, quando o
 próprio Estado reconhece os benefícios medicinais da terapia
 canábica e condiciona seu acesso a soluções mais onerosas e
 burocráticas.
 6. A importação de sementes de Cannabis para o plantio destinado ao
 tratamento medicinal, embora em tese enquadrável como contrabando,
 não contém o princípio ativo previsto na Lei de Drogas e, à luz do
 princípio da insignificância e do direito à saúde, deve ser
 abrangida pelo salvo-conduto, a fim de evitar restrição indireta ao
 tratamento terapêutico regularmente prescrito.
 7. No caso concreto, há prova pré-constituída robusta: autorização
 da Anvisa para importação de produto derivado de Cannabis em nome do
 agravado, laudos, relatórios médicos e receituários de controle
 especial que atestam a necessidade terapêutica e a eficácia do
 tratamento com óleo de canabinoides, bem como documentação técnica
 agronômica detalhando o planejamento de cultivo indoor, a extração e
 o acondicionamento, fixando a necessidade anual de até 150
 plantas-fêmeas e 181 sementes.
 8. O habeas corpus preventivo é via adequada para impedir
 constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, inclusive por atos
 de persecução penal que envolvam apreensão ou destruição de plantas
 e materiais necessários ao tratamento medicinal, quando tais atos
 derivem da interpretação penal de conduta reputada atípica
 materialmente, sem que isso implique ingerência ilegítima sobre a
 atuação administrativa em geral.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus preventivo admite a concessão de salvo-conduto
 para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes,
 para fins exclusivamente medicinais e uso próprio, quando comprovada
 por documentação idônea a necessidade terapêutica e a autorização
 sanitária para utilização de produto derivado de Cannabis.
 2. A omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei
 n. 11.343/2006, aliada ao reconhecimento administrativo do uso
 medicinal da Cannabis sativa, afasta a tipicidade penal material do
 plantio destinado ao tratamento de saúde, por não haver lesão, nem
 risco concreto ao bem jurídico saúde pública.
 3. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para
 criminalizar condutas voltadas à efetivação do direito fundamental à
 saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o
 acesso aos medicamentos industrializados é oneroso e burocrático.
 4. O salvo-conduto pode abranger, além da proteção contra prisão, a
 vedação à apreensão ou destruição das plantas e materiais destinados
 ao tratamento medicinal, quando tais medidas estiverem vinculadas à
 persecução penal de conduta reputada atípica à luz do direito à
 saúde e da jurisprudência consolidada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 3º, I a III; CR/1988, art. 5º, XLIII; CR/1988, art.
 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei n.
 11.343/2006, arts. 28, § 1º, e 33, caput e § 1º, II; Código Penal,
 art. 334-A; Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC Anvisa n. 130/2016; RDC
 Anvisa n. 335/2020; RDC Anvisa n. 660/2022.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, EDcl no
 AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por maioria,
 negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel
 Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1011775/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, preventivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 821e162004ce2865f3a3f9c59d0ed7fe44d1c1d7bfd715943a4467ac5da36364
- **SHA-256 do registro documental:** ddb6dbcf424569bd5ad61dcff4312f614fcd282d448ee695a8533b5c73a6df94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1011775%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ddb6dbcf424569bd5ad61dcff4312f614fcd282d448ee695a8533b5c73a6df94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ddb6dbcf424569bd5ad61dcff4312f614fcd282d448ee695a8533b5c73a6df94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

