{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145692,"origem":"stj","sha256_origem":"6e365beb5b5748334482ef6f541ea4d3db7e8d6eb2a2c0a0202f05ebcdedacf8","registro_original":{"id_fonte":"1423274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079328","numero_registro":"202600857445","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE\n FOGO. NULIDADE DE PROVA TELEMÁTICA. MATERIALIDADE DELITIVA.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelos crimes\n de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.\n 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, I, da\n Lei n. 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei\n n. 10.826/2003), contra decisão que não conheceu de habeas corpus.\n 2. A investigação foi conduzida pela Polícia Civil estadual, com\n atuação de juízo criminal singular, envolvendo apuração de tráfico\n de drogas e suposta organização criminosa, mediante prisões\n cautelares, mandados de busca e apreensão e posterior afastamento de\n sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos.\n 3. Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem\n manteve o reconhecimento da ilicitude do acesso antecipado a dados\n telemáticos extraídos de celulares antes da decisão que deferiu a\n quebra do sigilo, bem como considerou imprescindível a apreensão de\n drogas e a elaboração de laudo pericial para fins de materialidade\n do crime de tráfico, afastando pretensão condenatória em relação a\n corréus, mas não reexaminando a condenação do agravante.\n 4. No agravo regimental, a defesa alega inexistência de supressão de\n instância, sustenta contradição entre premissas fáticas\n reconhecidas (ausência de apreensão de entorpecentes e de vínculo\n concreto com material ilícito) e a manutenção da condenação, aponta\n fragilidade das provas digitais e requer a reconsideração da decisão\n ou o julgamento colegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o\n Superior Tribunal de Justiça pode, sem incorrer em supressão de\n instância, examinar originariamente a alegada ausência de\n materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao agravante,\n fundada na inexistência de apreensão de substância entorpecente e de\n laudo toxicológico, bem como na fragilidade das provas digitais\n utilizadas para lastrear a condenação, matérias não enfrentadas pelo\n Tribunal de origem quanto à situação específica do agravante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O exame, por esta Corte, da alegação de ausência de materialidade\n delitiva no crime de tráfico, em relação ao agravante, importaria\n indevida supressão de instância, porque a matéria não foi devolvida\n ao Tribunal de origem nem por ele especificamente apreciada nas\n apelações interpostas.\n 7. A via estreita do habeas corpus não autoriza o Superior Tribunal\n de Justiça a atuar como instância originária para reavaliar o acervo\n fático-probatório e aferir, pela primeira vez, a suficiência ou não\n das provas da materialidade e autoria em relação a determinado\n acusado, sem prévio pronunciamento da instância ordinária.\n 8. Os precedentes desta Corte reafirmam, de um lado, a\n imprescindibilidade, em regra, da apreensão de drogas e de laudo\n toxicológico para comprovação da materialidade do delito previsto no\n art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, de outro, a\n impossibilidade de apreciação originária dessa matéria em habeas\n corpus quando não debatida na instância antecedente, sob pena de\n violação à competência recursal e de supressão de instância.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus,\n examinar originariamente alegação de ausência de materialidade do\n crime de tráfico de drogas não apreciada pelo Tribunal de origem,\n sob pena de supressão de instância.\n Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, X; Lei n.\n 12.965/2014, art. 7º, III, e art. 10, § 1º; Lei n. 11.343/2006,\n arts. 33, caput, e 40, VI; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º,\n caput e § 4º, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 658.542/ES, Rel.\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 17.03.2023;\n STJ, AgRg no HC 869.072/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\n Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb29ec7df664cef7c512f331f86a5337566e3ac0f4363ca2cd97536a12d0a9b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
