# Registro público: STJ — 1079328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e365beb5b5748334482ef6f541ea4d3db7e8d6eb2a2c0a0202f05ebcdedacf8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelos crimes
 de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.
 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, I, da
 Lei n. 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
 n. 10.826/2003), contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
 2. A investigação foi conduzida pela Polícia Civil estadual, com
 atuação de juízo criminal singular, envolvendo apuração de tráfico
 de drogas e suposta organização criminosa, mediante prisões
 cautelares, mandados de busca e apreensão e posterior afastamento de
 sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos.
 3. Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem
 manteve o reconhecimento da ilicitude do acesso antecipado a dados
 telemáticos extraídos de celulares antes da decisão que deferiu a
 quebra do sigilo, bem como considerou imprescindível a apreensão de
 drogas e a elaboração de laudo pericial para fins de materialidade
 do crime de tráfico, afastando pretensão condenatória em relação a
 corréus, mas não reexaminando a condenação do agravante.
 4. No agravo regimental, a defesa alega inexistência de supressão de
 instância, sustenta contradição entre premissas fáticas
 reconhecidas (ausência de apreensão de entorpecentes e de vínculo
 concreto com material ilícito) e a manutenção da condenação, aponta
 fragilidade das provas digitais e requer a reconsideração da decisão
 ou o julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o
 Superior Tribunal de Justiça pode, sem incorrer em supressão de
 instância, examinar originariamente a alegada ausência de
 materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao agravante,
 fundada na inexistência de apreensão de substância entorpecente e de
 laudo toxicológico, bem como na fragilidade das provas digitais
 utilizadas para lastrear a condenação, matérias não enfrentadas pelo
 Tribunal de origem quanto à situação específica do agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame, por esta Corte, da alegação de ausência de materialidade
 delitiva no crime de tráfico, em relação ao agravante, importaria
 indevida supressão de instância, porque a matéria não foi devolvida
 ao Tribunal de origem nem por ele especificamente apreciada nas
 apelações interpostas.
 7. A via estreita do habeas corpus não autoriza o Superior Tribunal
 de Justiça a atuar como instância originária para reavaliar o acervo
 fático-probatório e aferir, pela primeira vez, a suficiência ou não
 das provas da materialidade e autoria em relação a determinado
 acusado, sem prévio pronunciamento da instância ordinária.
 8. Os precedentes desta Corte reafirmam, de um lado, a
 imprescindibilidade, em regra, da apreensão de drogas e de laudo
 toxicológico para comprovação da materialidade do delito previsto no
 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, de outro, a
 impossibilidade de apreciação originária dessa matéria em habeas
 corpus quando não debatida na instância antecedente, sob pena de
 violação à competência recursal e de supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus,
 examinar originariamente alegação de ausência de materialidade do
 crime de tráfico de drogas não apreciada pelo Tribunal de origem,
 sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, X; Lei n.
 12.965/2014, art. 7º, III, e art. 10, § 1º; Lei n. 11.343/2006,
 arts. 33, caput, e 40, VI; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º,
 caput e § 4º, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 658.542/ES, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 869.072/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
 FOGO. NULIDADE DE PROVA TELEMÁTICA. MATERIALIDADE DELITIVA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelos crimes
 de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.
 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, I, da
 Lei n. 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
 n. 10.826/2003), contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
 2. A investigação foi conduzida pela Polícia Civil estadual, com
 atuação de juízo criminal singular, envolvendo apuração de tráfico
 de drogas e suposta organização criminosa, mediante prisões
 cautelares, mandados de busca e apreensão e posterior afastamento de
 sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos.
 3. Em apelação exclusiva do Ministério Público, o Tribunal de origem
 manteve o reconhecimento da ilicitude do acesso antecipado a dados
 telemáticos extraídos de celulares antes da decisão que deferiu a
 quebra do sigilo, bem como considerou imprescindível a apreensão de
 drogas e a elaboração de laudo pericial para fins de materialidade
 do crime de tráfico, afastando pretensão condenatória em relação a
 corréus, mas não reexaminando a condenação do agravante.
 4. No agravo regimental, a defesa alega inexistência de supressão de
 instância, sustenta contradição entre premissas fáticas
 reconhecidas (ausência de apreensão de entorpecentes e de vínculo
 concreto com material ilícito) e a manutenção da condenação, aponta
 fragilidade das provas digitais e requer a reconsideração da decisão
 ou o julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o
 Superior Tribunal de Justiça pode, sem incorrer em supressão de
 instância, examinar originariamente a alegada ausência de
 materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao agravante,
 fundada na inexistência de apreensão de substância entorpecente e de
 laudo toxicológico, bem como na fragilidade das provas digitais
 utilizadas para lastrear a condenação, matérias não enfrentadas pelo
 Tribunal de origem quanto à situação específica do agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O exame, por esta Corte, da alegação de ausência de materialidade
 delitiva no crime de tráfico, em relação ao agravante, importaria
 indevida supressão de instância, porque a matéria não foi devolvida
 ao Tribunal de origem nem por ele especificamente apreciada nas
 apelações interpostas.
 7. A via estreita do habeas corpus não autoriza o Superior Tribunal
 de Justiça a atuar como instância originária para reavaliar o acervo
 fático-probatório e aferir, pela primeira vez, a suficiência ou não
 das provas da materialidade e autoria em relação a determinado
 acusado, sem prévio pronunciamento da instância ordinária.
 8. Os precedentes desta Corte reafirmam, de um lado, a
 imprescindibilidade, em regra, da apreensão de drogas e de laudo
 toxicológico para comprovação da materialidade do delito previsto no
 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, de outro, a
 impossibilidade de apreciação originária dessa matéria em habeas
 corpus quando não debatida na instância antecedente, sob pena de
 violação à competência recursal e de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em habeas corpus,
 examinar originariamente alegação de ausência de materialidade do
 crime de tráfico de drogas não apreciada pelo Tribunal de origem,
 sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, X; Lei n.
 12.965/2014, art. 7º, III, e art. 10, § 1º; Lei n. 11.343/2006,
 arts. 33, caput, e 40, VI; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º,
 caput e § 4º, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 658.542/ES, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 869.072/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e365beb5b5748334482ef6f541ea4d3db7e8d6eb2a2c0a0202f05ebcdedacf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

