# Registro público: STJ — 1057532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8be604632afeae8948d2b86d66ba5ef5a5baf34c2d8d8eb4360a2d6d0963a162

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. A agravante sustenta que o indulto foi formulado com fundamento
 no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ter preenchido
 os requisitos para a concessão da benesse por ter sido condenada por
 crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, além de comprovar
 hipossuficiência, à luz do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, bem como
 invoca o art. 3º, inciso I, que prevê a incidência do indulto à
 pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
 cassar a decisão que havia concedido o indulto, restabelecendo a
 execução penal, ao fundamento de que a sentenciada não cumpriu o
 requisito objetivo de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, do
 Decreto n. 12.338/2024, tendo cumprido apenas 13 horas de prestação
 de serviços, restando 347 horas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Decreto n.
 12.338/2024, é possível a concessão/restabelecimento de indulto à
 condenada cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena
 restritiva de direitos, sem o cumprimento do requisito objetivo de
 fração mínima da reprimenda (1/6 da pena), previsto no art. 9º, VII,
 especialmente quando o pedido de indulto se funda no art. 9º, XV,
 do mesmo Decreto.

### III. Razões de decidir

5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n.
 12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de
 liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º,
 VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a
 exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não
 reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de
 pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à
 concessão da benesse.
 6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do
 Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta
 nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º,
 VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas
 de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto.
 7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de
 período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas
 de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza
 o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n.
 12.338/2024.
 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é
 admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e
 subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o
 cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). PENA
 PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
 EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus.
 2. A agravante sustenta que o indulto foi formulado com fundamento
 no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ter preenchido
 os requisitos para a concessão da benesse por ter sido condenada por
 crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, além de comprovar
 hipossuficiência, à luz do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, bem como
 invoca o art. 3º, inciso I, que prevê a incidência do indulto à
 pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
 cassar a decisão que havia concedido o indulto, restabelecendo a
 execução penal, ao fundamento de que a sentenciada não cumpriu o
 requisito objetivo de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, do
 Decreto n. 12.338/2024, tendo cumprido apenas 13 horas de prestação
 de serviços, restando 347 horas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Decreto n.
 12.338/2024, é possível a concessão/restabelecimento de indulto à
 condenada cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena
 restritiva de direitos, sem o cumprimento do requisito objetivo de
 fração mínima da reprimenda (1/6 da pena), previsto no art. 9º, VII,
 especialmente quando o pedido de indulto se funda no art. 9º, XV,
 do mesmo Decreto.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n.
 12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de
 liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º,
 VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a
 exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não
 reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de
 pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à
 concessão da benesse.
 6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do
 Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta
 nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º,
 VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas
 de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto.
 7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de
 período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas
 de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza
 o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n.
 12.338/2024.
 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é
 admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e
 subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o
 cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
