# Registro público: STJ — 1055549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 162ec6817ac93693c0708f9de3c120087db65d04570cdd6edef0c4649122321c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
 agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V,
 § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos
 do Código Penal, às penas de 17 anos de reclusão, em regime inicial
 fechado, e de 34 dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas
 corpus substitutivo de recurso especial, manejado por meio de agravo
 regimental, é possível anular a condenação com fundamento em
 nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do
 CPP e suposta ausência de provas independentes de autoria e (ii)
 saber se a revisão criminal pode ser utilizada como verdadeira
 segunda apelação, destinada a rediscutir fatos e provas, à margem
 dos estritos pressupostos do art. 621 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento
 de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou especial,
 limitando-se a atuação excepcional à hipótese de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
 4. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda
 apelação, sendo incabível sua utilização para mero reexame do
 conjunto fático-probatório; seu manejo exige demonstração de decisão
 contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de
 prova nova idônea a alterar o julgado, nos termos do art. 621 do
 CPP.
 5. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
 que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua
 fragilidade epistêmica, não constitui, isoladamente, meio de prova
 suficiente para a condenação; contudo, a inobservância das
 formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a
 condenação se fundamenta em outras provas independentes produzidas
 sob o crivo do contraditório.
 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que a
 condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado
 na fase inquisitorial, mas também em elementos autônomos, tais
 como: relato detalhado da vítima sobre a dinâmica do roubo e da
 extorsão mediante cativeiro; reconhecimento do réu logo após a
 libertação da vítima, ainda com a memória dos fatos recente;
 circunstâncias da prisão, ocorrida quando o acusado, ao avistar a
 viatura, empreendeu fuga em direção à rodovia, sendo atropelado nas
 proximidades do cativeiro e depoimentos de policiais militares que
 participaram da descoberta do cativeiro e da apreensão do réu.
 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 suficiência e da robustez do conjunto probatório demandaria o
 revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo
 regimental nele interposto.
 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do
 habeas corpus substitutivo, e estando o acórdão impugnado em
 consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre o art.
 226 do CPP e sobre os limites da revisão criminal, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática agravada.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
 DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA
 NA ORIGEM. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP.
 OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
 agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V,
 § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos
 do Código Penal, às penas de 17 anos de reclusão, em regime inicial
 fechado, e de 34 dias-multa.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas
 corpus substitutivo de recurso especial, manejado por meio de agravo
 regimental, é possível anular a condenação com fundamento em
 nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do
 CPP e suposta ausência de provas independentes de autoria e (ii)
 saber se a revisão criminal pode ser utilizada como verdadeira
 segunda apelação, destinada a rediscutir fatos e provas, à margem
 dos estritos pressupostos do art. 621 do CPP.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento
 de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou especial,
 limitando-se a atuação excepcional à hipótese de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
 4. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda
 apelação, sendo incabível sua utilização para mero reexame do
 conjunto fático-probatório; seu manejo exige demonstração de decisão
 contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de
 prova nova idônea a alterar o julgado, nos termos do art. 621 do
 CPP.
 5. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
 que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua
 fragilidade epistêmica, não constitui, isoladamente, meio de prova
 suficiente para a condenação; contudo, a inobservância das
 formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a
 condenação se fundamenta em outras provas independentes produzidas
 sob o crivo do contraditório.
 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que a
 condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado
 na fase inquisitorial, mas também em elementos autônomos, tais
 como: relato detalhado da vítima sobre a dinâmica do roubo e da
 extorsão mediante cativeiro; reconhecimento do réu logo após a
 libertação da vítima, ainda com a memória dos fatos recente;
 circunstâncias da prisão, ocorrida quando o acusado, ao avistar a
 viatura, empreendeu fuga em direção à rodovia, sendo atropelado nas
 proximidades do cativeiro e depoimentos de policiais militares que
 participaram da descoberta do cativeiro e da apreensão do réu.
 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 suficiência e da robustez do conjunto probatório demandaria o
 revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo
 regimental nele interposto.
 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do
 habeas corpus substitutivo, e estando o acórdão impugnado em
 consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre o art.
 226 do CPP e sobre os limites da revisão criminal, impõe-se a
 manutenção da decisão monocrática agravada.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 162ec6817ac93693c0708f9de3c120087db65d04570cdd6edef0c4649122321c
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

