# Registro público: STJ — 1079580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249ee0a84b057c7db373659c941e8c561a1cc1cc4137b67d2dcbe435608b2a20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423313
- **Número de registro na fonte:** 202600875228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como
 sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação.
 2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de
 drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de
 bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com
 organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na
 dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na
 pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime
 prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da
 nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais
 colhidas sem observância do direito ao silêncio.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu
 a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão
 de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este
 Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
 condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a
 aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
 regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades
 processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a
 concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação,
 porque a Constituição Federal limita a competência do Superior
 Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus
 próprios julgados, o que não se verifica na hipótese.
 6. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que
 autorize atuação de ofício, pois o acórdão impugnado demonstra a
 existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva e
 envolvimento do condenado com rede de crime organizado,
 evidenciados pelo deslocamento até região de fronteira para
 transportar 200 kg de maconha, o que justifica a negativa do redutor
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da
 pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de
 circunstância judicial desfavorável e em consonância com o art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade manifesta na
 fixação do regime prisional.
 8. As alegadas nulidades relativas às buscas pessoal e veicular e à
 violação ao direito ao silêncio não foram objeto de debate no
 acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este
 Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. Ausente ilegalidade manifesta e configurada a inadequação do
 habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a
 manutenção da decisão que não conheceu da impetração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua
 apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade.
 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e
 na fixação do regime inicial impede a concessão de ordem de ofício
 em habeas corpus impetrado de forma inadequada.
 3. Questões relativas a nulidades, como buscas pessoal e veicular e
 violação ao direito ao silêncio, não podem ser apreciadas
 originariamente por tribunal superior quando não examinadas pelas
 instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 109.956/PR, rel. Min.
 Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF,
 HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j.
 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ,
 AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025STJ, AgRg no HC 900.158/RS,
 rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe
 20.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
 PENA. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilizá-lo como
 sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
 condenação.
 2. Fato relevante. A parte agravante, condenada por tráfico de
 drogas, pretende (i) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, sustentando atuar apenas como mula, ser primária, de
 bons antecedentes e sem habitualidade delitiva ou envolvimento com
 organização criminosa; (ii) afastamento de suposto bis in idem na
 dosimetria da pena pela utilização da quantidade de droga tanto na
 pena-base quanto para negar o redutor; (iii) fixação de regime
 prisional mais brando; e, subsidiariamente, (iv) reconhecimento da
 nulidade das buscas pessoal e veicular e das declarações informais
 colhidas sem observância do direito ao silêncio.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, reconheceu
 a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão
 de ordem de ofício e assentou a impossibilidade de análise, por este
 Tribunal, de nulidades não debatidas pelas instâncias ordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
 condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a
 aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
 regime inicial de cumprimento da pena e alegadas nulidades
 processuais, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize a
 concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação,
 porque a Constituição Federal limita a competência do Superior
 Tribunal de Justiça para o julgamento de revisões criminais aos seus
 próprios julgados, o que não se verifica na hipótese.
 6. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que
 autorize atuação de ofício, pois o acórdão impugnado demonstra a
 existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva e
 envolvimento do condenado com rede de crime organizado,
 evidenciados pelo deslocamento até região de fronteira para
 transportar 200 kg de maconha, o que justifica a negativa do redutor
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado para o cumprimento da
 pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, diante da presença de
 circunstância judicial desfavorável e em consonância com o art. 33,
 §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade manifesta na
 fixação do regime prisional.
 8. As alegadas nulidades relativas às buscas pessoal e veicular e à
 violação ao direito ao silêncio não foram objeto de debate no
 acórdão impugnado, o que impede sua análise originária por este
 Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. Ausente ilegalidade manifesta e configurada a inadequação do
 habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a
 manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se sua
 apreciação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade.
 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e
 na fixação do regime inicial impede a concessão de ordem de ofício
 em habeas corpus impetrado de forma inadequada.
 3. Questões relativas a nulidades, como buscas pessoal e veicular e
 violação ao direito ao silêncio, não podem ser apreciadas
 originariamente por tribunal superior quando não examinadas pelas
 instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 109.956/PR, rel. Min.
 Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF,
 HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j.
 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ,
 AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025STJ, AgRg no HC 900.158/RS,
 rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe
 20.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 249ee0a84b057c7db373659c941e8c561a1cc1cc4137b67d2dcbe435608b2a20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 249ee0a84b057c7db373659c941e8c561a1cc1cc4137b67d2dcbe435608b2a20
- **SHA-256 do comentário:** 8b19e52abccf5817e000d84c735cf07b636318ee57a59dd0a452dcb89f29f4b6
