# Registro público: STJ — 2256165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4202fd287ef7a278a2cd31fef8bc9f5f41dae1bc68a2b2b78dedadb87256cde5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial do órgão ministerial estadual, em ação penal na qual se
 discute a aplicação do princípio da consunção entre o crime de uso
 de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o delito ambiental
 previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu que os crimes de
 uso de documento falso foram praticados exclusivamente como etapa
 preparatória para a consumação do delito ambiental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso
 especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração
 do crime de uso de documento falso como crime-meio exaurido no crime
 ambiental esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é em
 tese possível aplicar o princípio da consunção entre crime contra a
 fé pública (uso de documento falso) e crime ambiental, ainda que
 tutelando bens jurídicos distintos, quando o primeiro se apresenta
 como etapa do delito ambiental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e
 provas, reconheceu que o uso de documento falso foi praticado
 exclusivamente para acobertar o transporte e o comércio de carvão
 vegetal de origem ilícita, constituindo etapa preparatória para a
 consumação do delito ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, no
 qual exauriu sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A diversidade de bens jurídicos protegidos pelos tipos penais de
 uso de documento falso e de crime ambiental não constitui óbice
 absoluto à aplicação do princípio da consunção, sendo determinante
 verificar se o delito menos grave se insere na cadeia causal do
 delito continente.
 6. A orientação consolidada na Quinta Turma do STJ, à luz da Súmula
 17/STJ e de precedentes relativos a crimes de falsidade, estelionato
 e delitos contra o sistema financeiro nacional, afirma que o crime
 contra a fé pública pode ser absorvido pelo crime-fim quando se
 exaure na sua prática, independentemente da diversidade de bens
 jurídicos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do
 Ministério Público estadual.
 Tese de julgamento:
 1. É possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de uso
 de documento falso e o crime ambiental do art. 46 da Lei n.
 9.605/1998 quando o primeiro se apresenta como etapa do segundo,
 exaurindo sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim, ainda
 que os tipos penais tutelem bens jurídicos distintos.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 304; Lei n. 9.605/1998, art. 46; Súmula 7/STJ;
 Súmula 17/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
 13.03.2023; STJ, REsp n. 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021,
 DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, Quinta Turma, j.
 22.05.2023, DJe 26.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
 CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial do órgão ministerial estadual, em ação penal na qual se
 discute a aplicação do princípio da consunção entre o crime de uso
 de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o delito ambiental
 previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu que os crimes de
 uso de documento falso foram praticados exclusivamente como etapa
 preparatória para a consumação do delito ambiental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso
 especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração
 do crime de uso de documento falso como crime-meio exaurido no crime
 ambiental esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é em
 tese possível aplicar o princípio da consunção entre crime contra a
 fé pública (uso de documento falso) e crime ambiental, ainda que
 tutelando bens jurídicos distintos, quando o primeiro se apresenta
 como etapa do delito ambiental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e
 provas, reconheceu que o uso de documento falso foi praticado
 exclusivamente para acobertar o transporte e o comércio de carvão
 vegetal de origem ilícita, constituindo etapa preparatória para a
 consumação do delito ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, no
 qual exauriu sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
 5. A diversidade de bens jurídicos protegidos pelos tipos penais de
 uso de documento falso e de crime ambiental não constitui óbice
 absoluto à aplicação do princípio da consunção, sendo determinante
 verificar se o delito menos grave se insere na cadeia causal do
 delito continente.
 6. A orientação consolidada na Quinta Turma do STJ, à luz da Súmula
 17/STJ e de precedentes relativos a crimes de falsidade, estelionato
 e delitos contra o sistema financeiro nacional, afirma que o crime
 contra a fé pública pode ser absorvido pelo crime-fim quando se
 exaure na sua prática, independentemente da diversidade de bens
 jurídicos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do
 Ministério Público estadual.
 Tese de julgamento:
 1. É possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de uso
 de documento falso e o crime ambiental do art. 46 da Lei n.
 9.605/1998 quando o primeiro se apresenta como etapa do segundo,
 exaurindo sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim, ainda
 que os tipos penais tutelem bens jurídicos distintos.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 304; Lei n. 9.605/1998, art. 46; Súmula 7/STJ;
 Súmula 17/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe
 13.03.2023; STJ, REsp n. 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021,
 DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, Quinta Turma, j.
 22.05.2023, DJe 26.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
