{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145697,"origem":"stj","sha256_origem":"1bf2592d1004607ad1bc6e8a0c6ac5dc8ddbe26fedb9aec6abbb4aa88e77151a","registro_original":{"id_fonte":"1423334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078048","numero_registro":"202600770952","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR BUSCA PESSOAL E INGRESSO\n DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\n CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE\n REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi\n condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime\n inicial fechado, e de 583 dias-multa, mantida em grau de apelação\n criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento de habeas corpus impetrado nesta instância superior,\n após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de\n Justiça, como substitutivo de revisão criminal, para discutir\n nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e ingresso\n domiciliar, bem como desclassificação da conduta para a prevista no\n art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\n 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não sendo\n possível o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal,\n seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior\n Tribunal de Justiça, com fundamento em suposta ilegalidade flagrante\n ao direito de locomoção.\n III. Razões de decidir\n 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para\n apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão\n criminal quando a condenação já transitou em julgado no Tribunal de\n origem e não houve inauguração prévia de sua competência em relação\n ao mérito da condenação, nos termos do art. 105, I, \"e\", da\n Constituição Federal e do art. 621 do Código de Processo Penal.\n 5. Em condenação já transitada em julgado, os pedidos de declaração\n de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso\n domiciliar, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o\n art. 28 da Lei n. 11.343/2006, configuram pretensão de revisão do\n julgado, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a\n competência deste Superior Tribunal na espécie.\n 6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §\n 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa do órgão\n jurisdicional, condicionado à constatação de ilegalidade flagrante\n ao direito de locomoção, não podendo ser utilizada como sucedâneo\n recursal ou como instrumento para contornar a inadmissão ou o não\n conhecimento do writ.\n 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou\n suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática,\n impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como\n substitutivo de revisão criminal em face de condenação transitada em\n julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cbd6d3650b6cacd6729e9aebf729153a127e1b29a90a3c68bc91e9e76a1d1044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
